Processo 1099365-27.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1099365-27.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099365-27.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOICE ALVES SENA ADVOGADO(A) : PRISCILA DUARTE MELGAÇO (OAB MG222798) AUTOR : PRISCILIANA MARIA MORAIS MACHADO ADVOGADO(A) : PRISCILA DUARTE MELGAÇO (OAB MG222798) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos etc . I – RELATÓRIO formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Cuida-se de ação indenizatória por danos de cunho material e moral. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De início, é certo que no caso em estudo, há uma relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), tratando-se, ainda, de intercorrência em voo doméstico. Por oportuno, a observância do CDC, não obsta aquelas previstas no Código Civil e nas regulamentações do transporte aéreo vigente de forma subsidiária (art. 731, Código Civil c/c art. 7º, CDC). À falta de preliminares e/ou questões prejudiciais, segue-se no enfrentamento da questão de fundo. Registre-se que a distribuição do ônus da prova depende de ato formal do Juízo, nos termos do art. 6º, do CDC e do art. 373, do CPC. Ausente a modificação, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial. Narram as autoras ter adquirido passagens aéreas para o trecho CNF/SDU. Queixam-se que ao desembarcar no Rio de Janeiro, constataram o extravio de suas bagagens, que sequer haviam sido embarcadas, tendo ficado em Confins. Acrescentam ter lavrado o RIB, limitando-se a ré a oferecer R$100,00 para despesas emergenciais, valor este o qual sustentam ter sido insuficiente para suprir necessidades básicas, diante da privação de seus pertences. Afirmam ter adquirido roupas, calçados, produtos de higiene e outros itens indispensáveis, cujos gastos superaram o valor oferecido pela ré. Visam, então, obter reparação material, além de verba compensatória de índole moral. Pois bem. No mérito a ação improcede. Incontroverso o atraso na entrega da bagagem das autoras (art. 374, II, III, CPC), reportado em 14/06/2025. De igual modo, incontroversa a devolução da bagagem em 15/06/2025. Cumpre registrar a necessária distinção entre o extravio definitivo de bagagem e o mero atraso em sua restituição. O extravio definitivo caracteriza-se pela perda irreversível da bagagem, sem devolução ao passageiro, hipótese que evidencia privação permanente dos bens transportados e, em regra, enseja consequências jurídicas mais gravosas. Diversamente, o atraso na entrega da bagagem ocorre quando os pertences são localizados e posteriormente restituídos ao(s) passageiro(s) dentro do prazo previsto pelas normas aplicáveis ao transporte aéreo. No caso dos autos, não houve perda definitiva da bagagem das autoras, mas apenas atraso temporário em sua entrega, porquanto a mala foi restituída na data seguinte, observando o prazo determinado pelo regramento específico, qual seja, em até 7 dias (art. 32, §2º, I, Resolução 400/ANAC). Assim, a hipótese retratada não se amolda propriamente a extravio definitivo de bagagem, mas a inadimplemento temporário da obrigação de restituição, circunstância que, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento dos danos, especialmente diante da exigência de demonstração concreta do prejuízo. Destarte, passa-se a apuração da extensão do dano material. De…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados