Processo 1099371-34.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099371-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MICHELE SANTOS SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) AUTOR : EDMILSON DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO(A) : RAQUEL FERNANDES DO CARMO (OAB MG118466) RÉU : CONSTRUTORA MELO PRADO LTDA ADVOGADO(A) : IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (OAB MG128424) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA SILVA (OAB MG142665) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. EDMILSON DOS SANTOS LUIZ e MICHELE SANTOS SILVA LUIZ , devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Revisional de Contrato c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CONSTRUTORA MELO PRADO LTDA., alegando, em síntese, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (Apto 402, Bloco 03, Residencial Estrada Real) com prazo de entrega previsto para 31/12/2021, admitida a tolerância de 06 meses (vencendo em 01/07/2022). Sustentam que houve atraso injustificado na entrega das chaves, que só ocorreu de forma definitiva em novembro de 2022. Pleiteiam: o reconhecimento da prevalência do prazo de entrega para 01/07/2022; condenação ao pagamento de multa contratual de 10%; indenização por lucros cessantes/fruição equivalente a 1% ao mês; reembolso em dobro dos valores pagos a título de "fase de obra" (juros de obra) no importe de R$ 4.949,26; e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de inadimplência com base em aditivo contratual firmado com a Caixa Econômica Federal que fixou o prazo final para novembro de 2022, além de invocar excludente de responsabilidade por fato de terceiro (atraso da CEMIG), pandemia e chuvas. Houve apresentação de impugnação à contestação pelos autores, na qual refutaram as preliminares e abordaram pontos relativos ao valor da causa e regularidade formal. As partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva quanto aos Juros de Obra A ré sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela restituição dos valores cobrados a título de encargos de fase de obra/juros de obra. Sem razão, contudo. A pretensão autoral funda-se justamente na mora da construtora que, ao atrasar a disponibilização do imóvel, deu causa à continuidade da cobrança de referidos encargos pelo agente financeiro perante o consumidor. Tratando-se de cadeia de consumo e de responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao adquirente em decorrência do atraso na entrega do empreendimento, a construtora é legítima para figurar no polo passivo da lide no que tange ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos juros de obra gerados pela sua mora. Rejeito a preliminar. Da Gratuidade da Justiça e Questões de Competência Recursal Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, cumpre registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado nas Turmas Recursais orientam que a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de Juizados Especiais compete originariamente à Turma…
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