Processo 1099383-14.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1099383-14.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ANA LAURA DAMASCENO ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA LAURA DAMASCENO em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA AF/1º NÍVEL/BH-1, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva. A impetrante alega ser pessoa com deficiência auditiva permanente, enquadrada no CID-10 H90, com “perda neurossensorial profunda no ouvido direito”, condição comprovada por laudo médico emitido nos moldes da Receita Federal, o qual reconheceria perda auditiva igual ou superior a 41 dB nas frequências legalmente previstas. Sustenta, ainda, que a União já reconheceu sua condição ao conceder autorização de isenção de IPI, Protocolo SISEN nº 14000.022149/2026-00, válida até 01/11/2026, para aquisição do mesmo veículo. Alega que, apesar da documentação apresentada no PTA nº 1602688774481, o pedido administrativo de isenção de ICMS e IPVA foi indeferido em 06/05/2026 sob o fundamento de que a legislação estadual não contemplaria a deficiência auditiva entre as hipóteses de concessão do benefício, limitando-o às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. Argumenta que tal interpretação é ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da igualdade material e da proteção integral à pessoa com deficiência, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão e precedentes do TJMG que admitem a isenção de ICMS e IPVA a pessoas com deficiência auditiva. Requer, liminarmente, a suspensão do indeferimento administrativo e a emissão provisória da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS e IPVA. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a) relevância dos fundamentos da impetração ( fumus boni iuris ); e b) perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Quanto ao fumus boni iuris , a parte impetrante trouxe aos autos documentação médica que comprova ser portadora de perda auditiva neurossensorial profunda do ouvido direito (CID-10 H90 - evento 1, DOC6), condição que a Lei Federal nº 14.126/2021 expressamente classifica como deficiência sensorial "para todos os efeitos legais". A Lei Estadual nº 14.937/03, que dispõe sobre o IPVA no Estado de Minas Gerais, prevê em seu art. 3º, inciso III, a isenção para "veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento". Com relação ao ICMS, a Lei Estadual n° 15.757/2005 estabelece: “Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física,…
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