Processo 1099402-20.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099402-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JANDIRA GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ADMILSON MARTINS DINIZ (OAB MG116349) DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de operações bancárias, obrigação de fazer e não fazer, consignação incidental do valor incontroverso, repetição de indébito e indenização por danos materiais” movida por Jandira Gonçalves de Andrade em face de Banco Bradesco S/A , partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em breve síntese, que aufere benefício mensal do INSS e que foi surpreendida, no dia 29/04/2026, com o lançamento de empréstimo pessoal nº 2663343, elevando o seu saldo de R$21,15 (vinte e um reais e quinze centavos) para R$16.021,15 (dezesseis mil e vinte e um reais e quinze centavos); que, na mesma data, houve baixa automática de poupança nº 0625035, no valor de R$851,45 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos); que, logo em seguida, foram processadas duas saídas vultosas, consistentes no pagamento eletrônico de cobrança em favor de Caio dos Santos Marins, documento nº 0000044, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) e transferência PIX para Atacadão S.A., documento nº 1350016, no valor de R$9.871,60 (nove mil e oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), reduzindo o saldo final para apenas R$1,00 (um real); que as transferências fraudulentas teriam se estendido para o seu cartão de crédito, de final 0604, o qual registrou duas compras no estabelecimento DquentinhasDelive, no Rio de Janeiro, nos valores de R$2.141,20 (dois mil e cento e quarenta e um reais e vinte centavos) e R$3.568,68 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos); que a sequência de movimentações é incompatível com o perfil da autora e seu parco benefício previdenciário; que desconhece e afirma nunca ter anuído com o empréstimo pessoal e com as demais transações, se tratando, portanto, de fraude; que a tentativa de solução administrativa foi frustrada, razão pela qual ajuizou a presente ação. Requer, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão de todas as cobranças e efeitos da fraude pela instituição financeira ré, a exibição de documentos e que seja autorizado o depósito do valor efetivamente devido pela autora relativo à fatura do cartão final 5370, no importe de R$1.840,42 (mil e oitocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), uma vez que o valor total engloba as transações fraudulentas. É o relato do necessário. Decido. Concedo a gratuidade de justiça e recebo a inicial. Defiro também a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso, ficando a parte autora ciente, desde já, que este juízo conta com acervo aproximado de 06 (seis) mil processos e cerca de 30% (trinta por cento) tramitam com prioridade. Quanto à tutela pleiteada, passo a dispor: “A tutela antecipada de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC). O prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse…
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