Processo 1099497-47.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099497-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA HOLANDA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANA HOLANDA DOS SANTOS SILVA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “d) seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação para: confirmando-se a tutela de urgência anteriormente requerida, que seja feita nova correção das avaliações objetiva e discursiva da Prova Tipo 04 - Manhã da candidata Adriana Holanda dos Santos Silva, a ser feita por meio do caderno de provas da candidata, e que sejam anuladas as questões de nº 16, 18, 20, 35, 37, 38, 39 e 40 da Prova Tipo 12, Gabarito 1 - Tarde, para provimento de vagas e formação de Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera para cargos de Nível Superior, (Edital nº 04/2024), atribuindo a respectiva pontuação à parte autora, com a sua consequente reclassificação e participação nas etapas posteriores do certame; alternativamente, caso não entenda pela nova correção das avaliações da Prova Tipo 04 - Manhã, seja condenada a parte ré apagar à parte autora o valor de R$ 137.530,26, a título de perda da chance.” Afirma que se inscreveu no CNU, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos com deficiência (PcD), sendo portadora de visão monocular; “as condições especiais não foram implementadas de maneira eficaz e satisfatória durante a aplicação das provas do turno matutino”; “durante a realização da prova, a fiscal demonstrou não ter domínio sobre o controle de tempo, posto que confundia os candidatos ao fornecer informações erradas sobre o horário, devido ao fuso horário diferenciado da região Norte”; “Em um momento, a fiscal informava uma hora, mas, após certo tempo, corrigia o quadro para ‘+1’ e logo depois voltava atrás para ‘-1’, criando um ambiente de total insegurança e desorientação, gerando também uma confusão desnecessária, o que pode ser comprovado por testemunho de outros candidatos presentes”. Narra que “a ausência de avisos claros e oportunos sobre o tempo restante” a deixou “sem margem para planejar a finalização da prova. Afinal, apenas momentos antes do término foi informado que o tempo estava acabando, o que gerou uma corrida contra o relógio”; “já havia resolvido a prova objetiva e iniciado o rascunho da redação, viu-se forçada a tentar marcar rapidamente o cartão resposta, para não zerar a prova objetiva”; “só conseguiu marcar 3 questões no cartão-resposta a tempo”; “a prova matutina contava com a redação e 20 questões objetivas (Doc. 08), de modo que o preenchimento de somente 3 questões gerou um prejuízo indevido e irreparável à parte autora, candidata PcD que necessitava de tempo e cautela para o preenchimento das suas respostas”. Sustenta que “a fiscal não ofereceu o suporte necessário para garantir que o preenchimento fosse realizado de forma tranquila e precisa, uma tarefa já difícil para alguém com visão monocular”; na redação, “também foi indevidamente penalizada: conseguiu transcrever apenas 28 das 40 linhas mínimas exigidas, deixando incompleto o último parágrafo, essencial para a conclusão de sua…
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