Processo 1099613-90.2025.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1099613-90.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RUBENS ARRUDA AMORIM ADVOGADO(A) : LAURA MONTEIRO LAMOUNIER (OAB MG235222) DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Rubens Arruda Amorim contra o INSS. O autor formulou pedido de tutela de urgência, consistente na implantação imediata do auxílio-acidente, com DIB em 26/04/2011. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, cabendo ressaltar que tais requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar caracterizados concretamente para que haja o deferimento da medida liminar. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A presença dos requisitos do dispositivo legal mencionado consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira. Já o perigo de dano se revela nos prejuízos decorrentes da espera pelo provimento final. A respeito desses requisitos, eis o que elucida Elpídio Donizetti: Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (…) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. (Novo código de processo civil comentado (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73) – São Paulo: Atlas, 2015) Além de tais requisitos, é importante atentar, ainda, para um terceiro, de caráter negativo, insculpido no §3º, do art. 300, acima transcrito, já que não será concedida a tutela de urgência antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não há probabilidade do direito, na medida em que a prova documental não é suficiente, por si só, a demonstrar a incapacidade laborativa do autor. São anteriores à perícia realizada pela Autarquia Federal e que deu azo ao indeferimento do benefício na via administrativa. Revela-se conveniente e necessária a instrução do feito e resposta da parte ré para análise da possibilidade de concessão do benefício, sobremaneira considerando a possível necessidade de realização de perícia para suposta constatação das lesões sofridas pela autora. Outrossim, não está configurado o requisito do perigo de dano, pois conforme dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e não alimentar, não sendo considerado verba essencial a subsistência do autor. Trata-se de indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando, como…
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