Processo 1099631-49.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1099631-49.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA BARBOSA ANTAS Advogados do(a) AUTOR: ISAAC RIBEIRO SILVA - BA83363, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA - BA48293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF em que a parte autora pretende a prolação de provimento jurisdicional que a condene na obrigação de fazer consistente na troca da unidade habitacional objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária firmado por outro em condições equivalentes, em bairro diferente do imóvel em questão. Subsidiariamente, requer seja declarado o cancelamento do aludido contrato, com a devolução de todas as parcelas pagas com juros e correção monetária. Em abono de seu pleito, alega em suma ter adquirido imóvel residencial vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, mediante contrato de financiamento firmado em dezembro de 2017 e que a unidade habitacional foi invadida por terceiros em 2020, circunstância que lhe teria impedido o exercício da posse e da fruição do bem. Aduz que registrou boletins de ocorrência, ajuizou ação possessória perante a Justiça Estadual e buscou solução administrativa junto à SEDUR/BA e à Caixa Econômica Federal para substituição do imóvel ou distrato contratual, contudo, sem êxito. Sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, falha na prestação do serviço, violação da função social do contrato e responsabilidade da Caixa pelos prejuízos decorrentes da perda da posse do imóvel, postulando tutela voltada à substituição da unidade habitacional, suspensão das cobranças contratuais e demais consectários. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial apresenta causa de pedir minimamente delimitada e pedidos identificáveis, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois a parte autora demonstrou tentativa prévia de solução administrativa e existência de pretensão resistida. Ao cerne da irresignação. A controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora à rescisão do contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com a consequente devolução integral dos valores pagos ou a substituição da unidade habitacional, sob a alegação de que o imóvel foi objeto de invasão por terceiros. Ab initio, cumpre destacar a natureza jurídica e a finalidade social do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009, e do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), regido pela Lei nº 10.188/2001. Tais políticas públicas habitacionais são custeadas com recursos públicos (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) e destinam-se, exclusivamente, a concretizar o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) para a população de baixa renda. Para garantir a efetividade e a continuidade do programa, a legislação de regência e os instrumentos contratuais firmados com a CEF impõem condições rigorosas aos beneficiários. Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de destinação do imóvel para a residência exclusiva do adquirente e de sua família, sendo expressamente vedada a transferência, cessão de direitos, locação ou comodato a terceiros sem a…
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