Processo 1099703-04.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099703-04.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1099703-04.2025.8.11.0041. AUTOR: MARIA RENILDA LEAL DOS SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por MARIA RENILDA LEAL DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determine à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) a imediata análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT87319/2020, a reativação da Autorização Provisória de Funcionamento (APF) nº 280/2025 e a abstenção de cancelamento de ofício do referido cadastro sob o fundamento de sobreposição com terra indígena. Narra a exordial, em síntese minuciosa, que a Requerente é legítima proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Grápia, com área total de 4.840,94 hectares, situado no Município de Apiacás/MT, objeto da matrícula nº 679 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca. Informa que o Cadastro Ambiental Rural do imóvel foi retificado pela última vez em 2020, encontrando-se pendente de análise conclusiva por parte do órgão ambiental estadual há anos, malferindo os prazos regulamentares. Relata a autora que, em 25/08/2025, foi surpreendida por notificação da SEMA/MT noticiando suposta sobreposição de seu CAR com a Terra Indígena Kayabi, exigindo documentação comprobatória de regularidade da ocupação sob pena de cancelamento de ofício, além de ter sofrido o cancelamento sumário de sua APF sob o fundamento de que "não haveria área a ser autorizada". Sustenta a ilegalidade de tais atos, uma vez que a homologação da referida área indígena, procedida pelo Decreto Presidencial de 24 de abril de 2013, encontra-se com eficácia suspensa por decisão liminar proferida nos autos da Ação Cível Originária nº 2224 (ACO 2224) em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Aduz que a manutenção de seus registros ativos é condição sine qua non para a regularização ambiental da área, adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e eventual suspensão de sanções impostas pelo IBAMA. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (Id. 214407215). Irresignada, a parte autora interpôs pedido de reconsideração (Id. 216462900), colacionando prova de que exerceu tempestivamente o contraditório administrativo, protocolando defesa junto à SEMA, e reforçando a identidade fática entre seu caso e os precedentes deste Juízo. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 221902970), sustentando a regularidade da atuação administrativa pautada no poder de polícia ambiental e nos princípios da prevenção e precaução. Argumentou que a sobreposição com terra indígena configura óbice legal à validação do CAR e que a intervenção do Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes, imiscuindo-se em critérios de discricionariedade técnica da Administração Pública. Em decisão de Id. 222861475, este Juízo reconsiderou o posicionamento inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado de Mato Grosso, pela SEMA, realizasse a análise técnica do CAR sem a finalização com pendência de sobreposição indígena, considerando a eficácia suspensiva da decisão do STF. Houve réplica (Id. 234282291), na qual a autora informou o descumprimento da medida liminar, além de reiterar os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da…

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