Processo 1099711-25.2025.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1099711-25.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Priscilla Sicsu Lavalle da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Fundação Carlos Chagas - Fcc e outros - Vistos. PRISCILLA SICSU LAVALLE DA SILVA propôs mandado de segurança em face de PRISCILLA SICSU LAVALLE DA SILVA, do CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO e DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, diz que se inscreveu para concorrer ao cargo de Auditor Municipal de Controle Interno Área de Especialização Geral (Código do Cargo: A01), da Secretaria Municipal de Gestão e Controladoria do Município de São Paulo - SP, sob inscrição 0001072i, conforme o comprovante de inscrição em anexo (Doc. 02 Comprovante de Inscrição). A Impetrante alcançou o total de 448.50 pontos nas provas objetivas e dissertativa, figurando na 36ª colocação do Certame, tendo sido aprovada/habilitada para a fase seguinte nos termos do item 10.20 do Edital n° 02/2024, conforme se verifica na lista do resultado definitivo disponibilizada no sítio eletrônico da 3ª Impetrada em 30/06/2025 (Doc. 04 Lista do Resultado Definitivo das Provas. Ocorre V. Exa., que a Impetrante, considerando o fato de NUNCA TER EXERCIDO CARGO DE FUNÇÃO PÚBLICA, conforme faz prova sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (Doc. 06 CTPS), e por acreditar estar cumprindo todas as exigências contidas nas orientações previstas no item 11.2 do Edital n° 02/2024, protocolou, tempestivamente, todas as documentações pertinentes para a análise da sua vida pregressa (Doc. 07 Protocolo de Documentos para Análise da Vida Pregressa). Contudo, para a surpresa da Impetrante, seu nome não constou na lista do resultado preliminar dos candidatos subsistentes na sindicância da vida pregressa, divulgada por meio do Edital n° 28/2025 (Doc. 08 - Edital n° 28/2025), publicado em 04/08/2025. Ao analisar o inteiro teor do resultado preliminar da avaliação da sindicância de sua vida pregressa, disponibilizado no sítio eletrônico da 3ª Impetrada (Doc. 09 Resultado Preliminar da Sindicância), restou constatado que o motivo pelo qual a Impetrante foi considerada insubsistente na sindicância da vida pregressa foi a ausência do cumprimento das alíneas b e c do Item 11.2 do Edital n° 02/2025. Cumpre destacar que as alíneas b e c contidas na orientação sob item 11.2 do Edital n° 02/2025 se referem, notadamente, a declarações com a finalidade de apurar se o candidato está respondendo ou sofreu alguma condenação definitiva por crime/contravenção e/ou penalidade disciplinar de demissão no exercício de cargo ou destituição de função pública. Conforme foi acima exposto e comprovado, a Impetrante NUNCA EXERCEU CARGO DE FUNÇÃO PÚBLICA, motivo pelo qual interpôs, tempestivamente, recurso (Doc. 10 - Recurso) em face do resultado que a considerou insubsistente na sindicância da vida pregressa preliminar. Oportunidade em que DECLAROU à banca examinadora que não juntou os documentos previstos nas alíneas b e c pelo fato de nunca ter exercido função pública, colocando-se à disposição para qualquer esclarecimento ou envio de documentação que a banca entenda como pertinente. Pede a concessão da segurança, para que, confirmando-se a medida liminar, seja a Impetrante APROVADA na sindicância da vida pregressa, podendo esta figurar na classificação final a ser publicada no dia 22/09/2025 de acordo com a pontuação por ela obtida, reconhecendo-se o ato abusivo e violador, que deixou de observar com a proporcionalidade e razoabilidade que…
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