Processo 1099725-62.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099725-62.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1099725-62.2025.8.11.0041. AUTOR: MANOEL DE JESUS FREITAS JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA, UNITED AIRLINES, INC. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL DE JESUS FREITAS JUNIOR em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e UNITED AIRLINES INC., todos devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial, o Requerente, profissional da medicina, aduz ter adquirido, em 30 de julho de 2025, por meio do sítio eletrônico da primeira Requerida, quatro passagens aéreas internacionais com destino a Bangkok, Tailândia (conexão em São Paulo), operadas pela segunda Requerida. Informa que o valor total da transação perfez o montante de R$ 23.646,88 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), parcelado em seu cartão de crédito. Relata que, por razões de foro íntimo, exerceu seu lídimo direito de arrependimento no mesmo dia da compra (30/07/2025), protocolando o pedido de cancelamento integral em menos de 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação da reserva, observando, outrossim, a antecedência superior a sete dias em relação à data do embarque (previsto para 30/01/2026). Todavia, sustenta que as Requeridas falharam no processamento do distrato, efetuando apenas a restituição das taxas de embarque no valor de R$ 1.228,28, retendo indevidamente o valor das tarifas. Acrescenta que, não obstante o reconhecimento administrativo do erro por parte da primeira Ré (Viajanet/Decolar), a solução não sobreveio na esfera extrajudicial, mesmo após reclamação formal perante a plataforma Consumidor.gov. Pugnou, ao final, pela condenação solidária das Rés à restituição do saldo remanescente (R$ 22.418,60) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Citadas, as Requeridas apresentaram contestação: A UNITED AIRLINES INC. (ID 218900533) arguiu, no mérito, a ausência de danos materiais indenizáveis, sustentando que, após tomar conhecimento da presente demanda, procedeu ao estorno total dos valores que lhe foram repassados. Alegou que parte dos bilhetes (números terminados em 957/58 e 959/60) foram anulados diretamente pela agência intermediadora (operação "VOID"), de modo que os valores sequer ingressaram em seus cofres. Quanto aos demais, afirmou ter processado o reembolso de R$ 10.595,16 em outubro de 2025. No tocante ao dano extrapatrimonial, defendeu a ocorrência de mero dissabor e a inexistência de dano in re ipsa, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. A DECOLAR.COM LTDA (ID 220913214) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de figurar como mera intermediária da venda, imputando a responsabilidade pelo reembolso exclusivamente à transportadora aérea. No mérito, reiterou a tese de ausência de falha na prestação do serviço, afirmando ter agido de forma diligente ao solicitar "waivers" (exceções comerciais) junto à companhia. Combateu a pretensão indenizatória por danos morais e a inversão do ônus da prova. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 225033198), asseverando que o reembolso procedido no curso da lide (R$ 10.595,16) somado ao valor das taxas (R$ 1.228,28) totaliza apenas 50% do valor efetivamente pago, remanescendo um prejuízo material de R$ 11.823,44. Reafirmou a solidariedade e a incidência da Teoria do Desvio Produtivo. Em…

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