Processo 1099742-98.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1099742-98.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1099742-98.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos, fixando remuneração proporcional pelos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita; (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou erro de premissa quanto à natureza do contrato, à existência de quitação e à condição suspensiva de êxito; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado afasta a alegação de julgamento extra petita, pois o pedido inicial consiste no arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral, tendo a decisão observado os limites da lide. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A ausência de previsão contratual específica para remuneração em caso de rescisão unilateral autoriza o arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A existência de cláusula de êxito não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Os termos de quitação apresentados não atendem aos requisitos do art. 320 do Código Civil, por ausência de especificidade quanto aos valores e serviços, não comprovando a quitação da verba discutida. 9. A jurisprudência do STJ admite efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto, e veda o uso dos embargos para rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A rescisão unilateral de contrato de prestação…

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