Processo 1099772-36.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099772-36.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1099772-36.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE LUIZ DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.843.531/0001-64 (APELADO), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUIZ DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.843.531/0001-64 (APELANTE), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O APELO DE JOSÉ LUIZ DE AMORIM, E DESPROVEU O RECURSO DE ASPECIR PREVIDÊNCIA. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar as rés solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelado apresentou recurso adesivo pleiteando majoração dos danos morais e fixação dos juros moratórios desde o evento danoso para os danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) definir se a ausência de contratação válida autoriza a repetição em dobro; e (iv) determinar o termo inicial dos juros moratórios para danos materiais em responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. A apelante não logrou comprovar a existência de contratação válida, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação mediante documentação idônea. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, independentemente do valor envolvido, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e gerando presunção de dano extrapatrimonial. 5. A repetição em dobro encontra fundamento na tese fixada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS, segundo a qual é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé…

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