Processo 1099789-69.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1099789-69.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099789-69.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL DE ALMEIDA LIAL ADVOGADO(A) : JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) ADVOGADO(A) : TIAGO FELIPE CUNHA (OAB SC069559) ADVOGADO(A) : ISADORA FIDELIX PROFITO (OAB SC070508) AUTOR : DEBORAH FRANCO FERREIRA LIAL ADVOGADO(A) : JEAN CARLITO SASSE (OAB SC022068) ADVOGADO(A) : TIAGO FELIPE CUNHA (OAB SC069559) ADVOGADO(A) : ISADORA FIDELIX PROFITO (OAB SC070508) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA     Assunto: Companhia aérea. Alteração programada de voo. Extravio temporário de bagagem. Pedidos de indenização por danos morais e materiais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por DEBORAH FRANCO FERREIRA LIAL e RAFAEL DE ALMEIDA LIAL em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Madrid/ES – Belo Horizonte/MG, com conexão em Campinas/SP. Informam que o voo de partida de Madrid/ES estava previsto para as 13h30, com chegada em Campinas/SP às 18h30, sendo o trecho subsequente para Belo Horizonte/MG programado para as 21h40, com chegada prevista às 22h50. Relatam que, após realizarem o check-in e enquanto aguardavam para despachar as bagagens, receberam comunicação da companhia aérea informando alteração dos voos por “motivo operacional”. Narram que o trecho Madrid/ES – Campinas/SP foi alterado para o voo nº 8755, com partida às 17h00 e chegada às 22h40 do dia 12.10.2025, e o trecho subsequente para Belo Horizonte/MG foi alterado para o voo nº 4957, no dia 13.10.2025, com partida às 14h35 e chegada às 15h45. Afirmam que permaneceram no Aeroporto de Madrid sem qualquer assistência material da companhia aérea, tendo arcado, com recursos próprios, com despesas de alimentação durante o período de espera. Aduzem, ainda, que, ao chegarem em Campinas/SP, conseguiram antecipar o voo para Belo Horizonte/MG, embarcando às 12h00 do dia 13.10.2025 e chegando ao destino final às 13h22, totalizando atraso aproximado de 15 (quinze) horas em relação ao horário inicialmente contratado. Sustentam que suas bagagens despachadas foram extraviadas no trecho entre Campinas/SP e Belo Horizonte/MG, sendo restituídas apenas no dia 14.10.2025, às 16h53, em Belo Horizonte/MG. Acrescentam, por fim, que a requerida também não forneceu voucher para transporte até o destino final. Diante disso, requerem a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, indenização por danos materiais no valor de R$ 194,45 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e, custas processuais e honorários advocatícios.   Contestação apresentada no Evento nº 27.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 33.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 30), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em…

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