Processo 1099828-79.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099828-79.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1099828-79.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.038.755-0, por meio do qual a ré lhe cobra ICMS, multa e juros, relativos ao período de março a maio de 2009, por "deixar de proceder ao estorno do crédito de ICMS, em razão do fornecimento de combustível (óleo diesel) para o abastecimento de veículos e máquinas de titularidade de terceiros (fornecedores) (item I.1) e de titularidade do Sr. Luiz Aparecido de Andrade, da Sra. Maria Heloisa de Andrade Mura e da Sra. Maria Tereza de Andrade Mura (acionistas) (item III.3) - exigência do imposto supostamente devido e de multa de 100% (cem por cento) sobre o crédito não estornado" (fl. 02) e "deixar de emitir notas fiscais de saída em razão do fornecimento de combustível (óleo diesel) para o abastecimento de veículos e máquinas de terceiros e do Sr. Luiz Aparecido de Andrade, da Sra. Maria Heloisa de Andrade Mura e da Sra. Maria Tereza de Andrade Mura - exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações autuadas" (fl. 02). Afirma que, em âmbito administrativo, a autuação foi mantida integralmente. Sustenta ter ocorrido decadência parcial dos fatos geradores de 01/03/2009 a 30/03/2009. Argumenta, ainda, possui direito aos créditos oriundos da aquisição do óleo diesel utilizado em veículos e máquinas de terceiros e de acionistas seus (itens I.1 e III.3 do AIIM), bem como que inexistiu, nas operações autuadas, transferência de titularidade do óleo diesel, razão pela qual não seria possível terem sido emitidas notas fiscais (itens II.2 e IV.4 do AIIM). Entende ainda que as multas decorrentes dos itens I.1 e III.3 do AIIM não poderiam ter sido cobradas com as multas impostas nos itens II.2 e IV.4, tendo havido, assim, dupla penalização. Sustenta, além disso, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas nos itens II.2 e IV.4, havendo, nelas, nítido caráter confiscatório. Não apenas, argumenta que houve indevida atualização da base de cálculo da multa. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, de modo que seja aceito o seguro-garantia ofertado, de modo que os débitos do AIIM "(a) não constituam óbices à imprescindível emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Autora, (b) nem sirvam de fundamento para inscrição do seu nome nos Cadastros de Inadimplência e (c) objeto de protesto" (fl. 47). No mérito, requer a procedência da ação para, "(a) preliminarmente, declarar a decadência do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram entre 01.03.2009 a 30.03.2009, nos termos dos artigos 150, §4º e 156, V, ambos do CTN e (b), no mérito, cancelar o débito decorrente do AIIM n.º 4.038.755-0, em razão de sua nítida improcedência; (v) subsidiariamente, caso não se entenda pelo cancelamento integral do débito, sejam (a) canceladas as multas impostas nos itens II.2 eIV.4 em decorrência do princípio da absorção ou, ao menos, reduzida a umpatamar razoável diante de seu evidente caráter confiscatório; e (b) seja reconhecida a ilegalidade da atualização dos valores básicos utilizados no cálculo das penalidades" (fl. 47). Decido. Recebo a petição de fls. 2663/2666 como emenda à inicial. A tutela de…

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