Processo 1099835-61.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099835-61.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1099835-61.2025.8.11.0041. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS XBANCO BRADESCO S.A. Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº. 1099835-61.2025.8.11.0041, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 10.969,36 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido da Taxa Selic a partir da citação. Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, e parágrafo único do artigo 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 379344858). Em suas razões recursais, o réu BANCO BRADESCO S.A. aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de dilação probatória em controvérsia complexa envolvendo regime remuneratório contratual, termos de quitação e cláusula de rescisão (arts. 355, I, 370, 371, 10 e 489, §1º, IV e VI, do CPC). Sustenta que a nulidade da sentença se corrobora ante a fundamentação padronizada, descolada do caso concreto, sem análise individualizada das cláusulas contratuais e documentos (art. 489, §1º, IV e VI, CPC). Defende que a decisão é extra/ultra petita, por arbitrar honorários afastando contrato válido sem pedido revisional, invadindo os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma a inadequação do valor da causa, pois não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, devendo ser corrigido nos termos do art. 292, §3º, CPC. Insurge-se também contra o diferimento das custas processuais deferido com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC, argumentando que a sentença se apoiou em entendimento isolado, sem fundamentação adequada, e em desconformidade com precedentes do próprio Tribunal que afastam a aplicação do referido dispositivo. Destaca a inadequação da via eleita, em razão da existência de contrato escrito com regime remuneratório completo afasta o arbitramento do art. 22, §2º, do EOAB, que pressupõe “falta de estipulação ou acordo”. No mérito, afirma que a Cláusula 6 prevê cinco momentos de pagamento (adiantamento, garantia, recuperação final, sucumbência e irrecuperabilidade), sendo híbrido/misto, não exclusivamente de êxito. Assevera que os termos de quitação anuais (cláusula 6.22 do contrato) com renúncia expressa a qualquer reclamação futura, não foram adequadamente valorados. Argumenta que não houve recuperação de crédito, logo, não se implementou a condição suspensiva para pagamento de honorários de êxito. Destaca que a condenação resulta em enriquecimento sem causa (art. 884, CC), pois o apelado recebeu tudo que lhe era devido pelos serviços prestados, conforme demonstram o contrato e os termos de quitação. Alega a ausência de fundamentação específica para o valor fixado. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, alegando ausência de resultado útil nas ações patrocinadas (ID 379344868). A parte apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 379344876). Sendo isto o que basta relatar, sigo aos fundamentos e, ao final, decido: A rigor do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente…

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