Processo 1099867-66.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099867-66.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1099867-66.2025.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em síntese, que prestou serviços jurídicos ao banco réu por mais de 31 anos. Em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente o contrato e revogou as procurações. Sustenta que o contrato era regido pelo "Princípio do Benefício Financeiro" (ad exitum) e que a rescisão antecipada a impediu de auferir a remuneração final. Requer o arbitramento de honorários quanto ao processo nº 0864748-50.2019.8.14.0301 (Ação de Busca e Apreensão – Belém/PA), no qual atuou desde o ajuizamento até a prolação da sentença, sem a devida contraprestação proporcional ao êxito e valor da causa. O réu apresentou contestação (ID 223561700). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa, inadequação da via eleita e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a existência de contrato escrito com regime remuneratório completo (híbrido), afirmando que o autor já foi remunerado por etapas e que assinou termos de quitação anuais (até 31/12/2019). Sustentou a ausência de êxito na demanda paradigma e alegou "litigância predatória" pelo fracionamento das ações. Houve impugnação à contestação (ID 227353575). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Das preliminares e questões processuais a) Incorreção do valor da causa: Rejeito, pois em ações de arbitramento de honorários, o proveito econômico é imediata e aferível apenas por estimativa, pois depende do provimento judicial. b) Justiça gratuita e diferimento: Mantenho o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos da decisão de ID 210213092 e com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC (redação da Lei nº 15.109/2025), por tratar-se de ação de cobrança de honorários advocatícios por profissional liberal. c) Inadequação da via eleita: O STJ firmou o entendimento (AgInt no AREsp 1.720.988/MS) de que a existência de contrato escrito não retira o interesse na ação de arbitramento quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante, frustrando o recebimento da verba ad exitum. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento judicial de honorários em razão da rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios que previa remuneração híbrida (fixa por etapas e variável por êxito). Os termos de quitação apresentados pelo réu referem-se a exercícios encerrados (até 2019). A rescisão ocorreu em novembro de 2020. Tais recibos quitam as parcelas fixas (volumetria) pagas mensalmente, mas não podem abranger a expectativa de êxito e a remuneração proporcional de processos ainda em trâmite. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese de revogação do mandato sem justa causa, é assegurado ao advogado o direito ao recebimento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, a serem fixados judicialmente quando inexistente ajuste específico. É fato incontroverso que o banco réu rescindiu o contrato unilateralmente, sem atribuir culpa ao escritório. De modo que a revogação do mandato no curso da lide, quando a remuneração é pactuada com base no êxito, confere ao advogado o direito de…

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