Processo 1099888-42.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (4)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1099888-42.2025.8.11.0041 Requerente: ANA LUCIA PEREIRA DE SA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (3) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por ANA LUCIA PEREIRA DE SÁ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Afirma perceber renda mensal líquida de R$ 1.518,00 (um salário mínimo), a título de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, sendo este seu único rendimento. Declara possuir despesas essenciais mensais que totalizam R$ 1.278,75, discriminadas da seguinte forma: plano de saúde (R$ 594,83), água (R$ 241,78), celular (R$ 53,14), internet (R$ 89,00) e alimentação (R$ 300,00), restando apenas R$ 239,25 para arcar com suas dívidas, ao passo que o valor exigido mensalmente pelos credores corresponde a R$ 436,05, configurando comprometimento superior a 153,07% da renda disponível após as despesas essenciais (id. 209929757). Narrou que os empréstimos foram contraídos durante o período da pandemia, momento em que enfrentou dificuldades financeiras e foi exposta a inúmeras ofertas de crédito, acreditando que conseguiria manter os pagamentos, situação que se revelou insustentável ao longo do tempo. Requer procedência da ação para aprovar o plano de pagamento. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id. 210089331). Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais. A requerente apresentou plano de pagamento (id. 209929758), propondo a quitação das dívidas em 60 parcelas mensais no valor fixo de R$ 239,24, totalizando R$ 14.354,40, o que representa 45,61% do saldo devedor total de R$ 31.470,66, com deságio de R$ 17.116,45 (54,39%), com carência de 180 dias e taxa de juros de 0% ao mês, preservando o mínimo existencial da autora. As dívidas objeto da repactuação são as seguintes, conforme documentação acostada aos autos: Credor Espécie Nº Contrato Saldo Devedor (R$) Parcela (R$) Santander Cartão Consignado 805059220 Não informado 56,92 CEF Empréstimo Consignado 10168111000272386 5 22.887,16 210,61 Banco do Brasil Empréstimo CDC 00000000982344213 3.152,52 38,92 Banco do Brasil Empréstimo CDC 00000000125584306 1.707,52 18,56 Capital Consig Cartão Consignado 6035294 460,96 57,62 Banco do Brasil Empréstimo CDC 00000000150391424 1.989,12 31,08 Banco do Brasil Empréstimo CDC 00000000174292910 1.273,38 22,34 Foi realizada audiência de conciliação (id. 214041254), na qual os credores presentes declinaram do plano de pagamento apresentado pela requerente. Sobreveio sentença (id. 214075870), proferida em 06 de novembro de 2025, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar caracterizada a situação de superendividamento da parte autora, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Em 11 de dezembro de 2025, a requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, interpôs recurso de apelação em face…
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