Processo 1099928-24.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1099928-24.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Efeitos, Reintegração] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.284.077/0001-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), OLAIR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO A PEDIDO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO SIMBÓLICA. REFORMA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/1932. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de nulidade de ato administrativo cumulada com reparação por danos morais e aposentadoria compulsória, reconheceu a nulidade do licenciamento do autor das fileiras da corporação, ocorrido em 20.04.1995, determinando reintegração simbólica, reforma compulsória, pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de desconstituição do ato de licenciamento militar encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência ou nulidade absoluta do ato administrativo afasta a incidência da prescrição; e (iii) determinar se é admissível a juntada, em grau recursal, de documento administrativo posteriormente localizado nos arquivos institucionais da corporação militar. III. Razões de decidir 3. A pretensão de anulação de ato administrativo de licenciamento de militar estadual, com pedido de reintegração e repercussões funcionais e patrimoniais, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ainda que fundada em alegada nulidade do ato administrativo. 4. O licenciamento constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, imediatos e permanentes, cujo prazo prescricional tem início na data da ciência inequívoca da ruptura do vínculo funcional. 5. A alegação de inexistência jurídica do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição quando o ato foi formalmente praticado, publicado em boletim oficial, produziu efeitos concretos e permaneceu hígido perante a Administração…
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