Processo 1099929-09.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1099929-09.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Galera Mari e Advogados Associados S/S e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários, condenando o réu ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado de demandas patrocinadas, em razão de rescisão contratual, com fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; e (iii) saber se é devida a remuneração proporcional por serviços advocatícios prestados após a rescisão contratual, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e, tratando-se de controvérsia eminentemente documental e contratual, mostra-se legítimo o julgamento antecipado, nos termos do CPC. 4. Não se configura julgamento extra petita, uma vez que o arbitramento de honorários decorre logicamente do pedido principal, especialmente diante da rescisão contratual sem quitação integral dos serviços prestados. 5. A rescisão unilateral do contrato não afasta o dever de remunerar os serviços efetivamente executados, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante, vedado pelo art. 884 do CC. 6. Cláusulas contratuais que preveem remuneração por êxito ou por etapas não excluem o direito à contraprestação proporcional pelo trabalho realizado até a ruptura do vínculo. 7. A quitação genérica não impede a cobrança de honorários relativos a serviços comprovadamente prestados e não remunerados. 8. O percentual fixado em 5% revela-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros legais (Lei nº 8.906/1994 e CPC), inexistindo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A rescisão…
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