Processo 1099968-03.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1099968-03.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099968-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO BOSCO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTÔNIO SODRÉ JÚNIOR (OAB MG224067) ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) RÉU : ADRIANA MAGALHAES DA CUNHA ADVOGADO(A) : LUCAS VINÍCIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado relatório formal nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se à fundamentação.   I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   JOÃO BOSCO DE MIRANDA ajuizou ação em face de ADRIANA MAGALHÃES DA CUNHA, já qualificados, aduzindo, em síntese, o descumprimento de obrigações contratuais acessórias relativas à locação do imóvel situado na Rua Marquês Rebelo, 159, bairro Camargos, nesta capital. Sustenta o autor que, findo o período locatício iniciado em 06/08/2024, a ré restituiu o imóvel em condições divergentes do laudo de vistoria inicial, apresentando danos na pintura interna e externa, além da ausência ou avaria de objetos específicos que guarneciam a residência. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.   Frustradas as tentativas conciliatórias, a requerida apresentou sua defesa, devidamente impugnada pela autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.   A requerida, apresentou contestação, na qual refuta a pretensão autoral sob o argumento de que o imóvel apresentava vícios estruturais preexistentes, notadamente infiltrações e vazamentos crônicos, os quais comprometeram a integridade da pintura independentemente de sua conduta. Em sede de pedido contraposto, alega ter sofrido danos materiais no importe de R$ 700,00 e danos morais estimados em R$ 15.000,00, fundamentando sua pretensão na desídia do locador em promover as manutenções hidráulicas necessárias, o que teria causado transtornos à sua dignidade e prejuízos financeiros durante a vigência do contrato.   Eis o breve relato, passo à fundamentação de direito e decisão .    II – PRELIMINARMENTE    - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A DEMANDA – MATÉRIA COMPLEXA   Compulsando detidamente o caderno processual, este juízo suscita, de ofício, a preliminar de incompetência parcial deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa no que tange aos pedidos de reparação da pintura interna e externa, bem como quanto aos pedidos contrapostos de danos morais e materiais formulados pela ré.   A natureza da controvérsia exige conhecimentos técnicos especializados que transcendem a mera análise documental ou testemunhal, revelando-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia civil para o deslinde da questão.   Diante da alegação de necessidade de prova técnica para identificar se os danos alegados pelo requerente, surgiram dos serviços da ré ou pelos serviços prestados por terceiros anteriormente, constata-se que tal prova é imprescindível para a análise aprofundada da causa. Todavia, o Juizado Especial Cível, conforme disposto pela Lei 9.099/95, em seu artigo 2°, não admite a produção de prova pericial, limitando-se a instruções mais simplificadas e celeridade processual.   A fundamentação para tal medida reside no fato de que a pré-existência de infiltrações e vazamentos, alegada pela ré e corroborada por indícios de vídeo, possui o condão de alterar substancialmente a qualidade e a durabilidade da pintura, independentemente do zelo da locatária. Sem o crivo de um expert , torna-se impossível determinar se a…

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