Processo 1100053-86.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1100053-86.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100053-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDUARDA FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE FELICIANO BEZERRIL (OAB RN018442) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA   SENTENÇA     Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   EDUARDA FERREIRA FARIA , HENRIQUE SANTOS FONSECA BRANDAO e RENAN VASCONCELOS OLIVEIRA ALVES ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificadas nos autos, narram que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para o trajeto Orlando (EUA) – Belo Horizonte, com embarque programado para o dia 25 de novembro de 2025, em voo internacional (Azul). Aduzem que, no momento do embarque, foi informada do cancelamento do voo sob a justificativa genérica de "manutenção extraordinária da aeronave", sendo compulsoriamente realocados em voo diverso com partida 36 (trinta e seis) horas após o horário originariamente contratado. Alegam que, durante todo o período de espera, a companhia aérea lhe forneceu assistência material inadequada e insuficiente, não disponibilizando hospedagem apropriada, alimentação regular, nem informações claras sobre a situação. Sustenta que a demora excessiva e o tratamento negligente impingem-lhe danos morais de elevada magnitude, ensejando indenização compensatória., pleiteando indenização por danos morais.   Frustradas as tentativas de conciliação, a ré apresentou defesa, devidamente impugnada pela autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.    Em sede de contestação, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente arguiu a ocorrência de litigância abusiva por parte da patrona da autora e suscitou a conexão entre os autos e o de nº1104827-62.2025.8.13.0024. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustentou a inexistência de ato ilícito, asseverando que o cancelamento do voo originário decorreu de procedimentos extraordinários de manutenção necessários à garantia da segurança operacional. Argumentou que o atraso suportado pela autora (inferior a cinco horas) encontra-se dentro da margem de tolerabilidade e razoabilidade inerente à complexidade do setor aéreo. Destacou ter cumprido rigorosamente seu dever de assistência material, consubstanciado no fornecimento de voucher alimentação e na célere reacomodação da passageira no voo subsequente disponível. Por fim, rechaçou a configuração de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero dissabor, e impugnou o pleito de danos materiais por ausência de comprovação, requerendo a total improcedência da demanda.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II –PRELIMINARES   -Do fracionamento abusivo de demandas No que tange à alegação de litigância abusiva ou predatória imputada à patrona da autora, a preliminar carece de substrato fático-jurídico nestes autos.   O mero ajuizamento de múltiplas demandas consumeristas contra a mesma fornecedora, por si só, não configura abuso do direito de ação, mormente quando a narrativa fática encontra respaldo em documentação idônea (bilhetes aéreos, comprovantes de remarcação e reclamações extrajudiciais), como ocorre na espécie. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88). Rejeito a preliminar.   -Da conexão   A requerida…

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