Processo 1100101-45.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100101-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO HENRIQUE NEVES PIMENTA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE NEVES PIMENTA (OAB MG111238) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Assunto: COPASA. Questionamento de consumo faturado. Ocorrência de vazamento oculto. Incompetência Juízo (rito sumaríssimo). Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que PAULO HENRIQUE NEVES PIMENTA ajuizou a presente ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, sob o argumento de que foi surpreendido ao receber fatura referente à competência de julho/2025, com vencimento em 05.08.2025, no valor de R$66.359,17, e fatura referente à competência de agosto/2025, com vencimento em 24.08.2025, no valor de R$4.698,40. Afirma que tais cobranças são extremamente discrepantes do consumo médio mensal do imóvel que gira em torno de 12m 3 . Salienta que, em 26.08.2025, contratou um bombeiro hidráulico para “descobrir e consertar o vazamento”, pagando R$180,00 pelo serviço, além de adquirir materiais específicos para o reparo. Narra que, após o reparo, procurou a parte promovida e, em 14.10.2025, houve a retificação das faturas de julho a outubro de 2025: fatura de julho/2025 retificada para R$2.614,22, fatura de agosto/2025 retificada para R$3.013,62 fatura de setembro/2025 retificada para R$3.058,40 e fatura de outubro/2025 retificada para R$3.155,39. Pontua que a parte promovida impôs uma cobrança indevida ao promovente a título de “volume não faturado" no valor de R$5.492,88, o qual seria parcelado em 12 (doze) vezes de R$457,74, com cobrança da primeira parcela na fatura com vencimento em 26.11.2025. Destaca que a fatura de outubro/2025 trouxe uma anomalia: leitura atual (data 08.10.2025) 3.592 e leitura anterior (data 05.09.2025) 3.620. Aduz que recebeu uma segunda fatura da competência de novembro/2025, com vencimento em 14.11.2025, no valor de R$264,03. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte promovida compelida a suspender imediatamente a exigibilidade dos débitos impugnados, abstendo-se de cortar o fornecimento de água e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além de proceder à troca do hidrômetro. Ao final, pede confirmação da tutela de urgência; declaração de inexistência do débito inicial de R$66.359,17 (com vencimento em 05/08/2025, referente à competência de JULHO/2025) e do débito de R$4.698,40 (com vencimento em 24/08/2025, referente à competência de AGOSTO/2025); declaração de inexistência do débito referente ao parcelamento de R$5.492,88, bem como a nulidade das rubricas "DIF. TAR. ÁGUA" e "DIF.TAR. ESGOTO" nas faturas, ordenando seu cancelamento e a abstenção de futuras cobranças a esse título, pois o suposto "volume não faturado" decorre de erro exclusivo da parte ré no faturamento, não podendo ser imputado ao consumidor, que agiu prontamente para reparar o vazamento; declaração de inexistência do débito da fatura de OUTUBRO/2025, de R$3.155,39 (Nº 125698265256), em virtude da flagrante inconsistência das leituras no hidrômetro; declaração de inexistência do débito da fatura de NOVEMBRO/2025, de R$264,03 (Nº 125752478267); seja determinada à COPASA a obrigação de fazer consistente na substituição do hidrômetro do imóvel do autor por um novo e devidamente aferido, às suas expensas; seja determinado que a parte promovida recalcule os valores…
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