Processo 1100112-71.2023.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100112-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DITZEL & SANCHES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DO IBAMA - SANTA CATARINA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DITZEL & SANCHES LTDA. contra ato supostamente ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no qual pede a liberação imediata da totalidade dos produtos florestais apreendidos pelo IBAMA em decorrência do auto de infração nº MVZFN88R, com o Termo de Apreensão nº PVOIPK7Y e consequente Termo de Depósito nº 5QE7W98J, e do auto de infração nº IBUWDYYS, com o Termo de Apreensão nº TPIG90N6 e consequente Termo de Depósito nº SIJ9FIJR. Na petição inicial (Id 1859216660 ), o impetrante alega que, em 06/09/2023, foram lavrados o auto de infração nº MVZFN88R, por transportar 62,418 m³ de madeira da espécie Tabebuia serratifolia (ipê amarelo) beneficiadas em forma de decking, em desacordo com a licença ambiental obtida, com o Termo de Apreensão nº PVOIPK7Y e consequente Termo de Depósito nº 5QE7W98J, e o auto de infração nº IBUWDYYS, por transportar um total de 47,175m³ de madeira beneficiada em forma de decking, sendo 24,158m³ de madeira da espécie Tabebuia serratifolia (ipê amarelo) e 23,017m³ da espécie Dipteryx odorata, em desacordo com a licença ambiental obtida, com o Termo de Apreensão nº TPIG90N6 e consequente Termo de Depósito nº SIJ9FIJR. Aduz que foi injustamente acusada de ter incorrido nas infrações dos artigos 70, §1º e 72, ambos da Lei n. 9.605/1998 e artigos 3º, incisos II e IV e 47, §1º, ambos do Decreto n. 6.514/2008. Afirma que interpôs defesas prévias nos expedientes números 02026.002532/2023-13 (referente ao A.I MVZFN88R) e 02026.002533/2023-68 (referente ao A.I IBUWDYYS). Argumenta que possui Autorização de Exploração – POA (Amazônia Legal). Afirma que a madeira apreendida tem sua origem no manejo praticado pela empresa CALIFÓRNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. de CNPJ nº 30.364.126/0001-06 e que a referida empresa foi autuada através do Auto de Infração 8HX2X9H0, Termo de Suspensão nº 74N85A59 e sofreu sanções administrativas de multa simples, de bloqueio de acesso ao Sistema DOF e de suspensão da execução dos PMFS. Sustenta que a empresa Califórnia interpôs o Mandado de Segurança nº 1069366-26.2023.4.01.3400 em tramitação nesta 2ª Vara em face do IBAMA, que tem como objetivo a suspensão de tais penalidades, na qual houve a suspensão liminar das penalidades, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1031450-70.2023.4.01.0000, pelo TRF da 1ª Região, mas o IBAMA estaria contrariando tal decisão impedindo a exportação de madeira dele originada e aplicando penalidades, como no caso presente que ocorreu em data posterior àquela liminar. Argumenta que a exploração da atividade comercial é direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não há nenhuma irregularidade na cadeia econômica. Recolheu as custas iniciais (Id 1859216666). Certidão informando que não foi atribuído valor à causa (Id 1862119168 ). O Juízo determinou que a impetrante atribuísse valor à causa (Id 1862119174). A impetrante apresentou emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 1.425.606,02 (um milhão e quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos e…
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