Processo 1100148-54.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1100148-54.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100148-54.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINEUZA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER MOURA FILHO - BA5566 e YURI MOURA RIBEIRO DE SA - BA45299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EDINEUZA OLIVEIRA SANTOS YURI MOURA RIBEIRO DE SA - (OAB: BA45299) WALTER MOURA FILHO - (OAB: BA5566) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270490133 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1100148-54.2025.4.01.3300 AUTOR: EDINEUZA OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Abstraída a questão pertinente à hipossuficiência, entendo que a decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial não está a merecer qualquer reparo. Senão vejamos. Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longa duração, com aptidão para impedir a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade. Na verdade, o fato da parte autora ser portadora de determinada enfermidade não implica, por si só, em impedimento de longo prazo, capaz de autorizar a concessão pretendida. Tendo o exame pericial sido realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo(a) Perito(a) do Juízo. Assim, ausente um dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício…

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