Processo 1100171-62.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1100171-62.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCIANA RIBEIRO DA SILVA DOS REIS ADVOGADO(A) : IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu argui a ocorrência de prescrição quinquenal, de forma que só podem ser objeto da presente ação as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em conformidade com a súmula 85 do STJ. A súmula supracitada estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10 /07/2025, reconheço que as parcelas anteriores a 1 0 /07/2020 estão prescritas . II.3 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. II.4 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou demais questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o pretenso direito da parte autora à aplicação do divisor 200 para a verba denominada Gratificação de Final de Semana – GFS , bem como o pagamento da diferença dos valores retroativos e a inclusão do GFS na base de cálculo do Terço Constitucional de Férias . Nessa linha, sustenta a parte autora erro no cálculo da Gratificação de Final de Semana , pleiteando seja utilizada a aplicação do divisor de 200 horas/mês para seu cálculo. Consigne-se que a parte autora, servidora pública junto à FHEMIG, comprovou o recebimento da GFS através dos contracheques anexados aos autos, bem como a carga horária de 40 horas semanais. Cumpre destacar que a Gratificação de Fim de Semana está prevista na Lei Estadual nº 11.730/94, nos seguintes termos: Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o, valor da hora trabalhada para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados . Conforme legislação acima destacada, a base de cálculo da GFS é o valor da hora do cargo, sendo que não se altera pela prestação de serviço noturno, bem como não se deve aplicar a mesma forma de cálculo, por ausência de previsão legal. Em relação ao divisor a ser utilizado, é cediço que o cálculo deve considerar o divisor 200 (duzentos) para cargas horárias de 40h (quarenta horas) semanais e, proporcionalmente, o divisor 150 (cento e cinquenta) para cargas horárias de 30h (trinta horas) semanais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER À…
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