Processo 1100181-09.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1100181-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TIAGO ANTUNES FREIRE SILVA STRANSKY ADVOGADO(A) : TIAGO ANTUNES FREIRE SILVA STRANSKY (OAB MG246177) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tiago Antunes Freire Silva Stransky em face de Google Brasil Internet Ltda., ambos qualificados nos autos. O autor, advogado, narra ter cadastrado seu perfil profissional na plataforma Google Maps e Google Business Profile e que, em 24 de novembro de 2025 e que, sob alegação sob alegação genérica de veiculação de conteúdo e comportamento enganosos quanto ao endereço e à natureza da atividade, teve o referido perfil suspenso . Sustenta que o recurso administrativo apresentado, instruído com certidão da OAB/MG e comprovantes de cessão do endereço profissional, foi indeferido em 26 de novembro de 2025, sem fundamentação concreto. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do artigo 7º, inciso XIII, da Lei 12.965/2014, a inversão do ônus da prova e a configuração de ato ilícito pela suspensão arbitrária, requerendo o restabelecimento do perfil em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes a apurar em liquidação e de danos morais no valor de cinco mil reais. A tutela de urgência foi indeferida no evento 19. A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, conforme comunicação eletrônica de julgamento constante dos eventos 47 e 48. Citada, a ré apresentou contestação no evento 30, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, ao fundamento de que o perfil do autor foi restaurado por sua própria equipe técnica, ainda no curso do processo, antes mesmo de qualquer alteração cadastral promovida pelo autor. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo, a inexistência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito amparado nos Termos de Serviço previamente aceitos pelo autor, e a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou a preliminar, sustentando que a reativação espontânea do perfil, sem qualquer correção de dados de sua parte, configura reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e não simples perda de objeto. Reitera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, a inversão do ônus da prova e a ausência de qualquer elemento produzido pela ré capaz de demonstrar a regularidade da suspensão. Quanto aos danos materiais, invoca a teoria da perda de uma chance, relativa ao período de 24 de novembro de 2025 a 29 de janeiro de 2026, no qual o perfil permaneceu indisponível. As partes informaram não ter provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental produzida, manifestando-se as partes, de forma expressa, pelo desinteresse na produção de outras provas. Rejeito a preliminar de perda do…
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