Processo 1100182-54.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100182-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACIR LENUINO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MOACIR LENUINO DE MIRANDA GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - (OAB: RJ102181-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458143207) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100182-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100182-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACIR LENUINO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100182-54.2024.4.01.3400 APELANTE: MOACIR LENUINO DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Moacir Lenuino de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de procedimento comum ajuizado em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos formulados para revisão do percentual do adicional de habilitação constante em seu Título de Proventos na Inatividade, com a majoração de 27% para 45%, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que, por ser militar da reserva pertencente ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, faz jus ao recebimento das vantagens inerentes à graduação de suboficial, nos termos da Lei 3.953/1961, da Lei 12.158/2009 e do Decreto 7.188/2010. Afirma que, durante a ativa, lhe foi vedada a realização de cursos pelo Comando da Aeronáutica, razão pela qual não pode ser prejudicado pela ausência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Defende a prevalência da legislação especial aplicável aos taifeiros, invoca o princípio da isonomia e sustenta que o Tema 1.297 do STJ reforça a interpretação reparatória do regime jurídico da categoria, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A União, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença apreciou corretamente a controvérsia e de que a apelação não trouxe fato novo nem fundamento jurídico apto a infirmar a conclusão adotada na origem. Sustenta, ainda, com base no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, que toda a matéria defensiva já deduzida nos autos deve ser considerada devolvida ao Tribunal, independentemente de reprodução analítica nas contrarrazões, e requer o enfrentamento expresso das teses e dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100182-54.2024.4.01.3400…
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