Processo 1100184-19.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 1100184-19.2025.8.06.0101- Apelação Apelante: D. B. de A. Apelada: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CONHECIDA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA. EQUIPARAÇÃO À PROTEÇÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DE DENÚNCIA ESPECÍFICA E FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por adolescente contra sentença proferida nos autos de procedimento de apuração de ato infracional que julgou procedente a representação ministerial pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 meses, com carga horária semanal de 07 horas. Sustenta nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial e ingresso em quarto de pousada sem mandado judicial, requerendo a improcedência da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) estabelecer se são ilícitas as provas obtidas mediante ingresso policial em quarto de pousada sem mandado judicial; (iii) determinar se estão comprovadas a materialidade, a autoria e a adequação da medida socioeducativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. O quarto de pousada ocupado temporariamente goza de proteção constitucional análoga à do domicílio, porém admite ingresso sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito. 3.3. A diligência policial não decorreu de mera denúncia anônima isolada, mas de notícia específica acerca da presença de indivíduos armados e envolvidos com drogas no local, seguida de averiguação imediata. 3.4. A abordagem resultou na apreensão de revólver calibre .38, treze munições, cocaína fracionada em treze trouxinhas e maconha, circunstâncias que confirmam a situação de flagrância e legitimam a atuação estatal. 3.5. A natureza permanente do ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza a incidência da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3.6. A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos e pelo laudo de eficiência balística. 3.7. A autoria resta evidenciada pelos depoimentos judiciais firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos dos autos. 3.8. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, fixada por 04 meses e 07 horas semanais, observa os limites dos arts. 112 e 117 do ECA, mostrando-se adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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