Processo 1100191-88.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100191-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JORGE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE JORGE DA SILVA SANTOS VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - (OAB: AL11580) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271422242 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1100191-88.2025.4.01.3300 AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE JORGE DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, caso constatada incapacidade total e temporária. Requereu ainda a gratuidade da justiça. A parte autora alega que exercia a atividade de mecânico de manutenção de máquinas quando sofreu acidente em 06/06/2007, que ocasionou ruptura do menisco medial do joelho esquerdo, evoluindo com dores crônicas, limitação funcional e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Sustenta que recebeu benefício por incapacidade temporária, cessado sem a posterior concessão de auxílio-acidente, embora presentes, segundo afirma, os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requer a fixação da DIB em 01/01/2009, com pagamento das parcelas vencidas. Juntou procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação de perito ortopedista e fixação de honorários periciais, além da apresentação de quesitos pelas partes. Foi juntado o laudo. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou documentos médicos produzidos entre os anos de 2007 e 2009, consistentes em exames de imagem, documentos hospitalares e registros administrativos, sustentando que tais elementos demonstrariam a existência de sequelas desde o acidente e requerendo o retorno dos autos ao perito para análise da documentação, com nova fixação da data de início da incapacidade. Na mesma oportunidade, recusou proposta de acordo apresentada pelo INSS. O INSS apresentou proposta de acordo para implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza previdenciária, com DIB em 19/12/2025, correspondente à data do ajuizamento da ação, DII fixada em 09/10/2024 e DIP em 01/04/2026, além do pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício anterior, bem como sustentando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo, por entender que sua aceitação implicaria perda das…
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