Processo 1100196-95.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1100196-95.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1100196-95.2023.4.06.3800/MG AUTOR : GISLENE SOUZA BAMBIRRA ALVES ADVOGADO(A) : EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB CE022394) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação intentada por  Gislene Souza Bambirra Alves  em face de:  União Federal e Estado de Minas Gerais , com objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o  fornecimento  do medicamento:  PANHEMATIN (HEMINA ®) 350mg, 05 frascos , para tratamento de Porfiria Aguda Intermitente, sob o argumento de que não teria condições financeiras de arcar com o respectivo custo. O trâmite de primeiro grau seguiu com prolação de Sentença de procedência determinando que os entes federados fornecessem, de forma solidária e diretamente à parte autora, o fármaco supracitado, cabendo inicialmente e em caráter provisório à União Federal o ônus do custeio financeiro imediato, fixando ainda a verba de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor das rés no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e condicionando a entrega periódica do remédio à retenção semestral de prescrição médica atualizada ( evento 42, SENT1 ). Diante do provimento judicial mandamental prolatado por esta Vara, o Estado de Minas Gerais , com o fito de cumprir provisoriamente a ordem de fazer então vigente e evitar o risco de bloqueio de verbas públicas ou outras sanções cominatórias graves, efetuou o depósito em dinheiro do valor total de R$ 256.250,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) em conta judicial vinculada a estes autos, montante este obtido a partir de regular procedimento de pesquisa de mercado e mapa comparativo de preços efetuado pela Diretoria de Compras da Secretaria Estadual de Saúde para a aquisição de cinco frascos-ampola do referido fármaco de alto custo ( evento 70, DOC2 e evento 70, DOC3 ). Ocorre que os réus interpuseram recursos de apelação visando à reforma integral da sentença de primeiro grau ( evento 51, APELAÇÃO2 e evento 52, APELAÇÃO2 ). Remetidos os autos à instância revisora, o egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu as razões recursais formuladas pela União Federal e pelo Estado de Minas Gerais , dando provimento aos apelos para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial processual, afastando o dever público de fornecimento do medicamento pleiteado ( processo 1100196-95.2023.4.06.3800/TRF6, evento 6, ACOR2 ). Retornados os autos a este juízo de origem, as partes apresentaram manifestações distintas acerca dos saldos e das obrigações pendentes. A parte autora peticionou alegando que, apesar do julgamento de improcedência pelo Tribunal Regional Federal, os entes públicos teriam incorrido em descumprimento injustificado da obrigação de fazer no período de vigência da decisão provisória de urgência de primeiro grau. Sustenta que permaneceu desassistida por período considerável de vigência da ordem e, invocando o dever de boa-fé e de lealdade das partes, postula a aplicação de medidas coercitivas de caráter punitivo e astreintes em desfavor das rés, bem como a imediata liberação do depósito judicial existente em seu benefício para a aquisição direta do medicamento Panhematin , diante da persistência de seu estado clínico delicado e necessidade do tratamento de saúde ( evento 97, PET_INTERCORRENTE1 ). Em sentido diametralmente oposto, o Estado de Minas Gerais manifestou-se requerendo a restituição imediata da…

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