Processo 1100215-81.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1100215-81.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100215-81.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. JAQUES MARCOS FAUSTINO ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à declaração de inexistência de um contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, restituição de valores e compensação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS e, em maio de 2025, percebeu que o valor de seu benefício estava sendo depositado a menor. Ao investigar a origem da diferença, foi surpreendido com a descoberta de descontos mensais no valor de R$ 107,69, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 868595652-9, que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas 62 parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 6.676,78. Informa ter lavrado boletim de ocorrência e que a tentativa de resolução administrativa da questão restou infrutífera. Ao final, requer: a) A concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato impugnado; b) A citação da parte ré; c) A inversão do ônus da prova; d) A declaração de inexistência e nulidade do referido contrato; e) A declaração de inexigibilidade de quaisquer valores a ele relacionados; f) A condenação do réu à restituição em dobro do montante já descontado, no importe de R$ 13.353,56, bem como dos valores pagos no curso do processo; g) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.   Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e a inépcia da inicial por falta de demonstração mínima dos fatos. Como prejudicial de mérito, invocou a decadência. No mérito, sustenta, em resumo, a validade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, com a devida autenticação e análise antifraude. Afirma que houve a efetiva disponibilização do crédito ao autor, mediante saque no valor de R$ 3.101,46, transferido para conta de sua titularidade. Defende que a ausência de desbloqueio do cartão físico é irrelevante e que a demora na impugnação dos descontos configuraria anuência tácita. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição seja feita de forma simples, com a devida compensação de valores, e que o pedido de danos morais seja afastado ou fixado em patamar módico. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que ficou demonstrada a tentativa de solução extrajudicial do conflito. Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada peça de resistência apresentada. Afasto a prejudicial de decadência. A pretensão autoral não se funda em vício aparente ou de fácil constatação do serviço, hipótese que atrairia a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa…

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