Processo 1100244-34.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1100244-34.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1100244-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RYAN HEBERTHY SIMOES DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB MG158203) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de  ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos imateriais  ajuizada por  RYAN HEBERTHY SIMOES DA SILVA BARBOSA  em face de  FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO , partes já qualificadas nos autos.   Consta da inicial: (i) que a parte autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por um débito no valor de R$ 5.800,50, referente ao contrato nº 21102600970079, com vencimento em 17/06/2023, incluído em 07/10/2025; (ii) que desconhece a origem da dívida e que, ao tentar obter informações com a parte ré, teve seu direito de informação negado, em ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) que a inscrição se deu sem prévia notificação da cessão do crédito, violando o art. 290 do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos.   Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora no Evento 11 (doc 1).   Designada audiência de conciliação no Evento 23 (doc 1), a mesma restou infrutífera, conforme termo de audiência do Evento 36 (doc 1).   Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 18 (doc 1), alegando, em suma: (i) a regularidade da contratação que originou o débito, apresentando o "Contrato de Venda Financiada" nº 21102600970079, firmado em 02/05/2023 entre o autor e a Via Varejo S/A, com financiamento pelo Banco Bradesco S/A; (ii) a legitimidade da cobrança, uma vez que adquiriu o crédito por meio de cessão, tornando-se a credora do débito inadimplido pelo autor; (iii) a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito e pela existência de outras anotações preexistentes em nome do autor, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica no Evento 30 (doc 1), refutando os argumentos da defesa, arguindo a nulidade de cláusulas contratuais, a ilegitimidade da ré para realizar a inscrição e a não comprovação da cadeia de cessão do crédito.   Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 44 (doc 1)), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 49 (doc 1) e Evento 50 (doc 1)).   Após, vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   2. 1 – Da impugnação à justiça gratuita   A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a necessidade.   Contudo, a impugnação não merece prosperar. O benefício foi concedido no Evento 11 (doc 1) após análise da documentação inicial, que inclui, além da declaração de hipossuficiência (Evento 1 (doc 3)), a carteira de trabalho digital (Evento 1 (doc 5)) e consultas de restituição de imposto de…

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