Processo 1100249-91.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100249-91.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALOYSIO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - BA22775 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ALOYSIO FRANCA ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS - (OAB: BA22775) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271518730 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1100249-91.2025.4.01.3300 AUTOR: ALOYSIO FRANCA REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA ALOYSIO FRANÇA ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL (AGU E PFN), objetivando o reconhecimento do seu direito ao auxílio-invalidez, nos termos do art. 1º da Lei 11.421/2006, desde 06.10.2018 (data reconhecida pelo laudo oficial), com o pagamento das diferenças devidas. Pede, ainda, o reconhecimento do seu suposto direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, desde a mesma data, bem como a restituição dos valores descontados a este título. Requer, ainda, a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Alega que é aposentado (militar reformado da Marinha) e portador de demência vascular, com paralisia irreversível e incapacitante, razão pela qual entende que faz jus à isenção. Informa que “O próprio serviço médico da caserna reconhece a moléstia que o acomete e seu direito ao auxílio-invalidez e isenção do IRPF, conforme quadro que se desenrola desde o ano de 2018”, “Todavia, apesar dos requerimentos administrativos nesse sentido e do reconhecimento já sedimentado pela Administração Pública, somente a partir de 10/2024 lhe foi pago o quanto devido a título de auxílio-invalidez e suspensos os descontos do IRPF retido na fonte, não obstante a incontrovérsia fática. Por esta razão, opção outra não lhe assiste senão se socorrer junto ao Poder Judiciário para ver garantido o seu direito decorrente da gravidade da sua moléstia”. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. A UNIÃO (PFN) contestou o feito informando que é da AGU a atribuição para defender a questão relativa ao auxílio-invalidez. Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, disse que o autor teria que comprovar que é militar reformado, vez que há laudo oficial reconhecendo a invalidez desde 06.10.2018. Requereu que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença. Réplica apresentada. A UNIÃO, AGU, contestou o feito suscitando a ocorrência de prescrição. No mérito, disse que “O auxílio-invalidez não integra os vencimentos permanentes do militar. É parte variável da remuneração e o militar a ele só faz jus quando presentes as condições previstas em lei”. Sustenta que “No caso em comento, a parte autora não preenche os requisitos legais, já que NÃO necessitava, em 2018, de internação especializada e/ou de assistência e cuidados permanentes de enfermagem”. Réplica à contestação da AGU apresentada. Não houve especificação de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II Da Prescrição Tratando-se de tributo lançado…
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