Processo 1100357-88.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1100357-88.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1100357-88.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Liberação de Conta] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO IRINEU DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ISABELLY FURTUNATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PASEP. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE MICROFILMAGENS AFASTADA. SUFICIÊNCIA DOS EXTRATOS PARA AFERIÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da prescrição sem prévia exibição das microfilmagens e dos extratos completos da conta vinculada ao PASEP; (ii) afastamento da prescrição mediante distinguishing do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, com adoção da vertente subjetiva do princípio da actio nata; (iii) procedência dos pedidos iniciais de restituição dos valores desfalcados, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o julgamento antecipado da prescrição, sem prévia exibição das microfilmagens, configurou cerceamento de defesa; (ii) aferir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP e a possibilidade de distinguishing do precedente vinculante diante da alegação de hipossuficiência informacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente nos autos é suficiente para a aferição do termo inicial da prescrição, mostrando-se desnecessária a exibição de microfilmagens que apenas detalhariam movimentações pretéritas sem repercussão sobre o marco temporal do encerramento da conta individualizada. 5. A superveniência de precedente vinculante autoriza a revisão do iter procedimental e a apreciação imediata da prejudicial de prescrição com base nos elementos documentais já existentes, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando a matéria foi suscitada na contestação e submetida ao crivo do contraditório por meio da impugnação. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada vinculada ao PASEP…

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