Processo 1100382-97.2025.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1100382-97.2025.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100382-97.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ANUNCIATO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS ANUNCIATO DA COSTA MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - (OAB: MA11810-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459022554) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100382-97.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100382-97.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ANUNCIATO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1100382-97.2025.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que, ao se impugnar o PPP juntado aos autos, a pretensão da parte autora deveria ser direcionada contra o empregador, na Justiça do Trabalho, para se obter um documento retificado. A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova pericial. Sem contrarrazões. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1100382-97.2025.4.01.3700 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). Da aposentadoria por…

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