Processo 1100393-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1100393-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100393-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME DE ALBERGARIA CAUS ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa. A ré argui a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) nº ORYAD10932 foi emitido exclusivamente em nome de Helena Caus, e que as três bagagens despachadas na reserva estariam vinculadas a ela. A preliminar não merece prosperar. Os documentos anexados aos autos (Evento 1, OUTDOC5) demonstram que o autor e sua esposa, Helena Caus, viajaram juntos, vinculados ao mesmo código de reserva (PNR GMP3GN), caracterizando relação de consumo familiar e conjunta. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, parágrafo único, equipara a consumidor a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo. Ademais, o e-mail fornecido para contato no momento da abertura do RIB e utilizado para as tratativas de localização da bagagem pertence ao próprio autor (Evento 1, OUTDOC7). No âmbito das relações de consumo, os membros do núcleo familiar que compartilham a viagem e a bagagem despachada possuem legitimidade concorrente para pleitear a reparação pelos danos decorrentes do extravio, independentemente de qual nome conste formalmente na etiqueta de despacho. A requerida suscita, ainda, a ocorrência de litigância abusiva e predatória, argumentando que a demanda faria parte de ajuizamento em massa de ações padronizadas. A preliminar também deve ser rejeitada. A presente ação encontra-se instruída com documentos específicos e individualizados que demonstram a relação jurídica entre as partes e os fatos alegados, tais como bilhetes aéreos, comprovantes de despesas, trocas de e-mails com o serviço de bagagem e Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). A narrativa fática é clara e delimitada ao evento vivenciado pelo autor, não se vislumbrando uso abusivo do Poder Judiciário ou lide temerária que justifique a extinção do feito ou a aplicação de penalidades processuais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação dos serviços da empresa ré, consubstanciada no extravio temporário de bagagem em voo internacional, bem como à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Tratando-se de transporte aéreo internacional e de pretensão indenizatória por dano material decorrente de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, aplica-se a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral. Nos termos do art. 22, § 2º, da Convenção de Montreal, a responsabilidade do transportador fica sujeita aos limites indenizatórios convencionais aplicáveis ao transporte aéreo internacional, salvo se houver declaração especial de valor da bagagem feita pelo passageiro no momento da entrega ao transportador, mediante eventual pagamento suplementar, hipótese em que poderá prevalecer o valor declarado, nos termos da própria Convenção. Ressalte-se que os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal incidem sobre as pretensões de dano material decorrentes…

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