Processo 1100407-17.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1100407-17.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1100407-17.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: DEISY FATIMA BARROS EMBARGADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Vistos e etc., De início, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizados por DEISY FÁTIMA BARROS em face de ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO e DENISE APARECIDA SIQUEIRA FRANÇA, objetivando a suspensão da constrição judicial que recaiu sobre imóvel de matrícula nº 27.764, fls. 031, Livro 2-DD, 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT. Alega a embargante, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do referido imóvel, o qual lhe foi destinado integralmente no inventário nº 10360151020218110041, referente ao espólio de sua genitora. Sustenta que já exercia posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem antes mesmo da abertura do inventário, fato reconhecido no próprio procedimento de partilha que consolidou sua propriedade. Aduz que, em cumprimento de sentença promovido pelo ECAD contra sua irmã, Denise Aparecida Siqueira França, houve indevida constrição judicial sobre o imóvel, sob o argumento de que o bem integraria o acervo hereditário e poderia responder pela dívida. Afirma que o imóvel jamais integrou o patrimônio da executada, tendo sido destinado exclusivamente à embargante, conforme plano de partilha protocolado em 2021, não podendo ser prejudicada por obrigações contraídas pela executada. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a constrição judicial sobre o imóvel. É o relatório. Decido. Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil, assim redigido: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1. O recebimento da petição inicial dos…

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