Processo 1100419-25.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1100419-25.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100419-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DOUGLAS RODRIGUES LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2232829694 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100419-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Douglas Rodrigues em face da União Federal, na qual o autor, servidor público ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, postula a conversão de tempo especial em tempo comum, limitada a sete anos, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o fundamento de que, no exercício de suas atribuições funcionais, teria estado exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes físicos, químicos e biológicos. Sustenta que, embora a atividade policial seja reconhecidamente de risco, haveria concomitante exercício de atividades insalubres, o que, segundo alega, estaria demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e por laudos de insalubridade elaborados por analogia, utilizados pela própria Administração. Defende a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral, requerendo a averbação do tempo convertido para fins previdenciários. A União apresentou contestação (id. 2012410154), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, além de suscitar prescrição e impugnar o valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Tema 942 aos servidores policiais, sustentando que a atividade desempenhada possui natureza de risco, disciplinada por legislação complementar específica, e que não há prova técnica idônea capaz de demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde, pugnando pela improcedência do pedido. Em impugnação (id. 2066510659), a parte autora rebateu as preliminares, afirmando que houve requerimento administrativo prévio expressamente indeferido, o que caracterizaria pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse processual. No mérito, reiterou que não pretende a conversão do tempo especial em razão do risco inerente à atividade policial, mas exclusivamente do período em que teria exercido atividades insalubres, insistindo na suficiência da documentação juntada.É o relatório conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar Falta de Interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo específico visando à conversão do tempo especial em comum, o qual foi indeferido pela Administração. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida e demonstra a…

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