Processo 1100476-49.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1100476-49.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1100476-49.2025.8.11.0041 AUTORA: INDYANARA ANDREIA REZENDE DOS SANTOS REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INDYANARA ANDREIA REZENDE DOS SANTOS em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, na qual a autora sustenta ter sido surpreendida com aumento abrupto e desproporcional no consumo registrado em sua unidade consumidora, matrícula nº 431565-0, cuja média histórica era de aproximadamente 11 m³ mensais. Narra que, nos meses de julho, agosto e setembro de 2025, foram emitidas faturas com consumos de 39 m³, 91 m³ e 75 m³, respectivamente, gerando cobranças nos valores de R$ 335,04, R$ 1.123,99 e R$ 871,05, quantias significativamente superiores ao padrão habitual de consumo (Id. 210075246). Aduz que não houve alteração na rotina da residência, aumento do número de moradores, realização de obras ou existência de vazamentos internos que justificassem a elevação do consumo. Afirma ter registrado reclamação administrativa perante a concessionária, sob protocolo nº 40845115 (Ids. 210075274 e 210075278), bem como reclamação junto ao PROCON, protocolo nº 25.08.0207.0001.00527.300 (Ids. 210075275 e 210075276), sem solução do impasse. Sustenta, ainda, que, apesar da controvérsia instaurada acerca das cobranças, a concessionária promoveu a interrupção do fornecimento de água em sua residência, circunstância que reputa abusiva por envolver serviço público essencial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento de água, suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas e proibição de nova interrupção do serviço; no mérito, postulou o refaturamento das contas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 com base na média histórica de consumo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova (Id. 210075246). Foi proferida decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pela autora (Id. 210083585)). No curso da demanda, a autora apresentou manifestações noticiando supostos descumprimentos e novas interrupções do abastecimento, juntando documentos relativos a religação do serviço, extratos de faturamento e novas contas emitidas com consumo acima da média, referentes aos meses subsequentes (Ids. 211446749, 216901166, 222759984 e 224936391). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 228765951), na qual impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a regularidade da prestação do serviço e das medições realizadas na unidade consumidora, afirmando que os consumos registrados decorreram de efetiva utilização da água, inexistindo erro de leitura ou defeito no hidrômetro. Alegou que os faturamentos foram emitidos de acordo com os dados efetivamente aferidos pelo equipamento medidor e em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, de modo que eventual discrepância dos valores decorre de vazamento interno. Defendeu a legalidade de sua atuação, impugnou a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 228765951). A autora apresentou…

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