Processo 1100495-60.2022.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1100495-60.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 186: (i) Penhora sobre o faturamento - delineamentos primários O artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora e o artigo 866 do mesmo Diploma Legislativo disciplina a forma da constrição. Reza a cabeça do artigo 866 do Código de processo Civil que: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” Penhora sobre faturamento consubstancia um procedimento complexo que envolve o estudo econômico a respeito da saúde financeira do devedor, a fim de que, verificada a sua contabilidade, conforme a boa técnica contábil, parcela de seu faturamento possa ser destinada ao adimplemento da obrigação exequenda. A penhora sobre o faturamento não é o mesmo que determinar ao devedor que pague determinado valor em juízo. Para que isso fosse feito não haveria necessidade de nomeação de perito administrador, cujo encargo encerra um feixe de deveres e obrigações tendente à elaboração de um plano de pagamento com base na concreta situação financeira do executado ou até mesmo a intervenção na administração da sociedade a fim de assegurar o adimplemento. A penhora sobre o faturamento pressupõe em grande parte uma empresa financeiramente saudável, com faturamento, porém com pouca liquidez para fazer frente a todas às suas obrigações nos prazos de vencimento. Por isso, ao administrador compete analisar o fluxo de caixa da executada, avaliando suas obrigações primárias (pagamento de tributos, empregados e fornecedores), bem como seus recebíveis, para daí traçar um plano que seja compatível com a realidade econômica da executada que sabidamente não tem condições de adimplir a obrigação exequenda em sua integralidade em uma única vez. Assemelha-se, pois, a uma recuperação judicial, só que no interesse de um credor singular, valendo-se o juiz do auxílio do administrador para que ele radiografe com amplitude a situação econômico-financeira do devedor e extraia desta situação o potencial de adimplemento da obrigação exequenda (plano de administração e pagamento). Por isso vemos que a penhora sobre o faturamento é muito mais do que simplesmente exigir do executado o depósito mensal, por exemplo, de 30% do seu faturamento, como se verifica nos pedidos diuturnamente formulados pelos exequentes, sem qualquer preocupação com a técnica contábil e como se fosse simples mandar o executado pagar tal percentual. Ora, como regra, a penhora sobre faturamento ocorre depois de frustradas tentativas de penhora sobre o próprio numerário depositado em contas e aplicações financeiras pelo sistema BACENJUD. Isso, por si só, revela ressalvados, é claro, os casos de má-fé - a ausência de liquidez da executada, de modo que não se mostra viável a imposição de pagamento a título de penhora sobre o faturamento, pois a ordem de pagamento já é dada logo no princípio da demanda, quando o executado é citado para pagar. Consoante a doutrina de Araken de Assis a respeito da administração da universalidade penhorada “E, de fato, assentou o STJ, jamais consistirá em “simples depósito em conta judicial ou bancária, exigindo providência e forma de administração ditadas…
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