Processo 1100499-92.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E DO PEDIDO DE EXTINÇÃO O requerido sustenta que o óbito da requerente implica a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão a requerida. Embora a obrigação de fazer (fornecimento de home care) tenha se tornado impossível com o falecimento da titular do direito assistencial, o pedido de indenização por danos morais possui natureza patrimonial reflexa e, uma vez ajuizada a ação pela titular em vida, o direito de perseguir a reparação transmite-se aos herdeiros. Inteligência do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do STJ, que dispõe: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória". Desta forma, indefiro o pedido de extinção total do feito e defiro a habilitação do ESPÓLIO DE ARLETE NINNO OMETTO, representado por Geraldo Severino Gaspar, João Pedro Ometto Gaspar e Juliana Ometto Gaspar, devendo a Secretaria proceder à retificação do polo ativo no sistema PJE. DA EXTINÇÃO PARCIAL Por outro lado, o óbito da autora ocorrido em 13/10/2025 torna inócua a tutela de urgência anteriormente deferida e o próprio pedido principal de fornecimento de internação domiciliar. Houve, neste ponto específico, a perda superveniente do interesse processual por inutilidade do provimento. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. O feito prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido de reparação por danos morais. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O requerido contesta a benesse, sob alegação genérica de falta de provas. Contudo, os documentos acostados à inicial, notadamente o histórico clínico de câncer terminal e os altos gastos com saúde, corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Não havendo prova em contrário de que o espólio ostente vultosa liquidez imediata, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Da INAPLICABILDIADE DO CDC A requerida invoca a Súmula 608 do STJ para afastar o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se a requerida de operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, a relação jurídica é regida pelas normas do Código Civil e pela Lei n.º 9.656/98, não se aplicando o microssistema consumerista, conforme decidido no REsp n. 1.285.483/PB, julgado pela 2ª Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 22 de junho de 2016. A fim de afastar qualquer incerteza, é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desta forma, o presente caso será…
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