Processo 1100591-03.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1100591-03.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Urbana (art. 42/44)] AUTOR: MARIA LEIDIANA MORAES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Maria Leidiana Moraes Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando o reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, inc. I, da Constituição Federal – CF/88, é disciplinado pelos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade temporária do segurado para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo quando constatada o agravamento da enfermidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária, a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de atividade remunerada. Nesse sentido, a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dispõe que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Ressalta-se, ainda, que a análise das condições pessoais da parte não é mandatória quando não comprovada sua incapacidade, salvo se acometida por doença de estigma social, hipótese na qual cabe verificar a existência da incapacidade ampla. A TNU já pacificou a questão ao firmar os seguintes enunciados de súmula: Súmula 77 – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Súmula 78 – TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial judicial atestou que a parte autora foi diagnostica com transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), amnésia dissociativa (CID F44.0) e fibromialgia (CID M79.7), apresentando quadro psiquiátrico crônico com sintomas depressivos graves, episódios dissociativos, manifestações psicóticas e limitação funcional importante para o exercício de sua atividade habitual de cobradora de ônibus. O expert…
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