Processo 1100629-92.2026.8.26.0053
TJSP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1100629-92.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Concurso Público / Edital - Cpp - Centro do Professorado Paulista - VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Centro do Professorado Paulista em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de substituta processual/representante de seus associados, com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/85, tendo demonstrado, para tal finalidade, autorização assemblear específica deliberada em 22 de março de 2024. Postula a autora a prorrogação do prazo de validade do Concurso Público regido pelo Edital 001/2023, destinado ao provimento de vagas de Professor de Ensino Fundamental e Médio, homologado em 19 de julho de 2024 e com validade a se encerrar em 19 de julho de 2026, bem como a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ainda não nomeados e, subsidiariamente, a convocação dos aprovados fora do número de vagas, sob a alegação de que a manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições evidenciaria preterição. Requereu, ainda, tutela de urgência para os mesmos fins (fls. 1/27). Sobreveio petição de emenda, na qual a autora requereu a juntada das listas de classificação e de convocação dos candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas. Nessa oportunidade, informou que, da análise das listas de convocação já disponíveis, não houve, até o momento, a convocação de qualquer candidato aprovado para as disciplinas de Sociologia e Filosofia. Quanto às demais disciplinas do certame, contudo, a própria autora reconheceu não dispor de segurança suficiente para afirmar se houve o integral cumprimento das nomeações dentro do número de vagas previsto no edital, invocando, para tanto, hipossuficiência informacional. Reiterou, ao final, o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado (fls. 5760/5761). Os autos foram, em seguida, redistribuídos a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, nos termos da Portaria Conjunta 10.506/2024, sem que a tutela de urgência tivesse sido até então apreciada (fls. 6819). É o relatório. Decido. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Reconheço o benefício previsto no art. 18 da Lei 7.347/1985, dispensando-se o adiantamento de custas, despesas processuais e honorários periciais, sem prejuízo de responsabilização ao final em caso de má-fé. Considerando que a entidade autora atua na qualidade de associação de professores, fica desde logo reconhecida, em cognição sumária, sua legitimidade extraordinária para a substituição processual da categoria representada, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e do art. 5º, V, da Lei 7.347/1985. Verifico, todavia, a necessidade de emenda à inicial, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige precisão quanto aos seus contornos subjetivos, objetivos e temporais, em atenção aos arts. 4º, 6º e 7º da Recomendação 76/2020 do CNJ e à Nota Técnica 01/2023 do E. TJSP. Quanto aos aspectos subjetivos da demanda, com fundamento no art. 4º, I e II, da Recomendação 76/2020 do CNJ: ainda que a legitimidade extraordinária da associação, aqui exercida mediante autorização assemblear específica, dispense a apresentação de lista nominal de todos os substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento do universo de beneficiários para fins de planejamento da execução e uniformização de critérios. Deverá a autora, portanto: a) quantificar, ao…
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