Processo 1100647-03.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1100647-03.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1100647-03.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARCELO ALVES PINTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS RODRIGUES (OAB MG138423) SENTENÇA Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar impetrado por  MARCELO ALVES PINTO  contra ato omissivo atribuído ao  CHEFE DA DIRETORIA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA.   A impetrante, servidora pública ocupante do cargo de professora, narra que protocolou requerimento administrativo em 22 de janeiro de 2025 junto à Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis, visando a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).    Argumenta que, após o transcurso de mais de nove meses sem a emissão do documento, buscou informações via correio eletrônico em 24/01/2026, recebendo como resposta da Administração, em 12/08/2025, que o processo ainda não havia sido analisado e permanecia em uma "fila de espera" devido à extensa demanda ( evento 1, DOC9 ).    Em decisão proferida ao  evento 10, DOC1 , foi proferida decisão que deferiu a gratuidade judiciaria e a medida liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse à emissão da referida certidão.   Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao  evento 18, DOC1 ,  comunicando o cumprimento da liminar com a juntada da CTC nº 300171/2026.   O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer em  evento 28, DOC1 .   É o relatório.  Decido.     II. FUNDAMENTOS   O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, sendo cabível sempre que evidenciada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão da ordem quando houver violação a direito comprovável de plano, mediante prova pré-constituída.   Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerimento administrativo para a emissão da certidão foi protocolado pela impetrante em 22/01/2025 ( evento 1, DOC6 ), permanecendo o pleito sem resposta conclusiva por parte da Administração.   A documentação acostada aos autos, especialmente o extrato previdenciário ( evento 1, DOC10 ), demonstra a existência de vínculo da impetrante com a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no período necessário à emissão da certidão pleiteada, evidenciando a pertinência do pedido formulado na via administrativa.   No tocante à preliminar suscitada pelo órgão ministerial acerca da perda superveniente do interesse processual, igualmente não merece acolhimento.   Isso porque a emissão da CTC ocorreu apenas em cumprimento à decisão liminar deferida nestes autos, possuindo, portanto, natureza precária e provisória, razão pela qual subsiste o interesse da impetrante na obtenção de provimento jurisdicional definitivo que confirme a medida anteriormente concedida.   Assim, demonstrada a demora injustificada da Administração Pública na emissão da certidão requerida, documento ao qual a impetrante possui inequívoco direito de acesso, impõe-se a concessão da segurança.   A omissão administrativa, no caso, afronta diretamente o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.   Além disso, a Administração…

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