Processo 1100665-21.2023.4.01.3400

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1100665-21.2023.4.01.3400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100665-21.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDLYNECAR ROMEUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220-A DESTINATÁRIO(S): EDLYNECAR ROMEUS VIVIANE LOPES SOARES - (OAB: DF65220-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274716) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100665-21.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100665-21.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDLYNECAR ROMEUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1100665-21.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Edlynecar Romeus contra ato coator atribuído à Coordenadora de Processos Migratórios da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e conclua o processo administrativo de naturalização da impetrante. Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1100665-21.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal, em razão da remessa necessária, diz respeito à legalidade da sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a mora administrativa na apreciação de pedido de naturalização formulado pela impetrante e determinou que a autoridade impetrada proferisse decisão no respectivo processo administrativo. Conforme se verifica dos autos, a impetrante protocolou pedido de naturalização ordinária em 03/04/2023, o qual permaneceu sem apreciação pela Administração por período superior a 180 dias, circunstância que motivou a impetração do mandado de segurança. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam os arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei nº 9.784/1999. No âmbito específico dos pedidos de naturalização, o art. 228 do Decreto nº 9.199/2017 estabelece que o procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e…

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