Processo 1100844-18.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100844-18.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A e DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - (OAB: DF79174-A) DANIEL FREIRE CARVALHO - (OAB: SP182155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456562597) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100844-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100844-18.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A e DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1100844-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100844-18.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) não se aplica por analogia para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, mantendo a higidez das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Não houve condenação em honorários advocatícios, por se tratar de ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.233.096). No mérito, sustenta que o conceito de faturamento e receita bruta não deve abarcar valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa e se destinam ao Erário, defendendo a aplicação da mesma lógica jurídica utilizada pelo STF no julgamento do "Caso ICMS" para excluir o PIS e a COFINS de suas bases de cálculo. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) argumenta que o tributo "por dentro" integra o preço de venda e, consequentemente, a receita bruta da empresa, conforme previsto no Decreto-Lei 1.598/77 e nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Defende a inexistência de identidade entre a exclusão do ICMS e a das próprias contribuições federais, pugnando pela manutenção integral da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1100844-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100844-18.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. Inicialmente, cumpre enfrentar a questão relativa ao pedido de suspensão do feito…
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