Processo 1100906-98.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1100906-98.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1100906-98.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. JUSTA REMUNERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços jurídicos, manteve a condenação ao pagamento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, fixados segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar, nos termos defendidos pelo escritório de advocacia, a redação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, com observância obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar cláusulas contratuais, termos de quitação, alegações de decisão extra petita, inadequação da via eleita, critérios de arbitramento e demais fundamentos invocados pelo Banco Bradesco S.A. III. Razões de decidir 3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e adota fundamentação suficiente para a solução da lide, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte embargante. 4. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara acerca dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, consignando que, em hipóteses de rescisão contratual com prestação parcial dos serviços, os percentuais previstos no art. 85 do CPC e as tabelas da OAB possuem caráter referencial, não vinculando o julgador na fixação da remuneração proporcional. 5. A pretensão do escritório embargante traduz inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado acerca do alcance do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos…

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