Processo 1100922-52.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1100922-52.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, ADEMILSON NAVARRETE LINHARES propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA MINIMED 780G E INSUMOS) em desfavor de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narra o Autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré desde 2007 e portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) há 27 anos. Relata que, apesar de seguir rigorosamente as terapias convencionais (múltiplas doses de insulina), evoluiu com grave instabilidade glicêmica e episódios de hipoglicemia assintomática, o que lhe acarreta risco iminente de morte e severo sofrimento psíquico (ansiedade e insônia). Informa que sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, o uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) – Bomba MiniMed 780G e seus insumos, por ser o "padrão ouro" para o seu quadro clínico. Afirma que a Ré negou o fornecimento sob o argumento de se tratar de tratamento domiciliar e fora do Rol da ANS. Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinado à Requerida que autorize o o fornecimento integral do Kit de Bomba de Insulina Medtronic MMT-1896BP Minimed 780G e demais acessórios previstos na prescrição, e no mérito, requer a procedência da demanda, para condenar na obrigação de Fazer consistente no fornecimento contínuo e vitalício (enquanto houver prescrição médica) da Bomba MiniMed 780G e de todos os insumos de uso e manutenção. COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (ID. 210238137). Decisão de ID. 210289840, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte Requerida, UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AUTORIZE, CUSTEIE e DISPONIBILIZE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o Sistema de Infusão Contínua de Insulina, devendo fornecer ao Autor a bomba de insulina MINIMED 780G, bem como, na periodicidade e quantidade indicadas no relatório médico juntado aos autos (Id. 210160501), os seguintes insumos: Cateter “Set” com 60 cm de tubo e 9 mm de cânula, Aplicador Sil-Set “QuickSet”, Reservatório de 3 ml, Guardian Sensor 4 com adesivos para fixação, Transmissor Guardian 4 Ref. 7840 W8 e Insulina FIASP, sob pena de penhora de valores em contas bancárias da Requerida, suficientes para o custeio do tratamento e dos insumos e determinando a citação da Requerida. A Requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 1038149-94.2025.8.11.0000, o qual foi desprovido (ID. 218214311). Audiência de conciliação realizada no dia 26/01/2026, sem êxito (ID. 220960244). Contestação apresentada no ID. 223458317, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 224829646. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Requerida pugnou por perícia médica para atestar o uso domiciliar e a observância de diretrizes da ANS (ID 230591185). O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 230717822). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, indefiro os pedidos de produção de provas, a questão controvertida é eminentemente jurídica e as provas documentais encartadas (relatórios médicos detalhados, registro ANVISA e acórdãos do TJMT no caso concreto) são…
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