Processo 1100938-97.2023.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100938-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CONS LAFAIETE [FACULDADE DE DIREITO DE CONSELHEIRO LAFAIETE] REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME VALLE DE SOUZA - MG93533 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Fundação Educacional de Conselheiro Lafaiete em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da remissão tributária prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 e a consequente extinção de diversos créditos previdenciários representados por DEBCADs. A autora sustenta que os débitos decorrem de contribuições previdenciárias patronais cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão de liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.38.00.012378-3, impetrado pela AFEESMIG. Aduz que os lançamentos tributários tiveram fundamento em dispositivos de legislação ordinária posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF nas ADIs 2028 e 4480. Requereu tutela de evidência para reconhecimento imediato da remissão tributária. A União apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora estaria utilizando a presente ação como meio inadequado de cumprimento provisório da decisão proferida no mandado de segurança coletivo. Alegou prescrição quinquenal da pretensão anulatória e afirmou que a remissão prevista no art. 41 da LC nº 187/2021 exige demonstração concreta do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade tributária. Sustentou inexistir prova de CEBAS válido, ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 3º da LC nº 187/2021 e necessidade de fiscalização administrativa pela Receita Federal. Aduziu, ainda, que os créditos tributários gozam de presunção de certeza e liquidez. Em impugnação à contestação, a autora afirmou que a presente demanda não objetiva execução provisória do mandado de segurança coletivo, mas aplicação direta da remissão tributária instituída pela LC nº 187/2021. Defendeu que o art. 41 da referida lei complementar exige apenas que os créditos tenham sido constituídos com fundamento em dispositivos declarados inconstitucionais e que a entidade seja instituição sem fins lucrativos das áreas indicadas pela norma. Sustentou que a suspensão da exigibilidade dos créditos impede o reconhecimento da prescrição quinquenal. Alegou, ainda, que a remissão não depende de comprovação de CEBAS. A autora também argumentou que os documentos estatutários demonstram sua natureza de entidade sem fins lucrativos e que a Receita Federal jamais identificou irregularidades em sua escrituração contábil. Informou a existência de processo administrativo destinado à revisão dos débitos fiscais e sustentou que a própria Receita Federal reconheceu administrativamente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão do mandado de segurança coletivo. Ao final, imputou litigância de má-fé à União, sob alegação de apresentação de argumentos incompatíveis com documentos administrativos constantes dos autos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Do interesse processual e da adequação da via eleita A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União não merece acolhimento. Sustenta a Fazenda Nacional que a presente demanda…
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