Processo 1100986-62.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1100986-62.2025.8.11.0041. AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL TOP TOWER CENTER REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de faturas de água com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio Comercial Top Tower Center em desfavor de Águas Cuiabá S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que utiliza os serviços de fornecimento de água prestados pela requerida e que, nos últimos meses, passou a enfrentar cobrança excessiva e incompatível com o seu histórico de consumo. Na narrativa inicial, a autora afirma que, entre janeiro e junho de 2025, mantinha consumo médio aproximado de 483 m³ por mês, com registros de 568 m³, 541 m³, 428 m³, 450 m³, 454 m³ e 456 m³. Contudo, sustenta que, de forma abrupta, na competência de julho de 2025, a ré lançou consumo de 1.490 m³, gerando a fatura nº 29510656, no valor de R$ 21.657,15, com vencimento em 01/08/2025, composta por R$ 11.398,50 a título de faturamento de água e R$ 10.258,65 a título de faturamento de esgoto, calculado em 90%. A inicial atribui esse salto à leitura realizada em 25/07/2025, de 5.388, em comparação com a leitura de 25/06/2025, de 4.926, sob a indicação de “procedimento padrão”, alegando ausência de lastro técnico idôneo e inexistência de inspeção prévia. A autora alega que a discrepância gerou ônus financeiro exacerbado, pois teria sido compelida a pagar por consumo que afirma não ter realizado. Sustenta que a concessionária teria cobrado aproximadamente 1.000 m³ de água não consumidos e que, ao identificar a divergência, buscou solução administrativa para revisão das faturas e correção das leituras, sem êxito, pois a requerida teria mantido as cobranças sem apresentar justificativa plausível para o suposto erro de medição. A petição inicial também menciona comunicado institucional da própria concessionária a respeito da aplicação da chamada tarifa mínima por economia, em razão do julgamento do Tema 414 do STJ, com fundamento na Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020. Todavia, a autora afirma que tal circunstância não teria pertinência com a demanda, porque sua unidade consumidora apresentava consumo médio expressivo, muito superior a qualquer piso mínimo de faturamento. Segundo a inicial, a controvérsia não decorreria de tarifa mínima, mas de faturamento artificialmente majorado, supostamente decorrente de erro de leitura ou falha operacional. No campo jurídico, a autora fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no dever de prestação de serviço adequado, eficiente e seguro, invocando o art. 22 do CDC, bem como o art. 14 do mesmo diploma, sob o argumento de falha na prestação do serviço. Invoca, ainda, o art. 373, inciso II, do CPC, para sustentar que caberia à concessionária comprovar a regularidade da leitura e do faturamento. Também requer repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando cobrança indevida. Quanto à tutela de urgência, a autora sustenta a presença da probabilidade do direito em razão da diferença entre o histórico médio de consumo, indicado em torno de 500 m³ mensais, e o lançamento de 1.490 m³ na fatura de julho de 2025. O perigo de dano foi fundado no risco de suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, o que,…
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